
Parecer 2743/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1384/2023 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2023, que dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, como também à sua Emenda Supressiva nº 01/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).
O projeto visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, com o objetivo de promover a educação financeira, proteger os direitos econômicos e prevenir a ocorrência de fraudes e golpes financeiros contra as pessoas idosas.
A proposta elenca três linhas de ação para a implantação dessa campanha:
- Divulgação de material informativo em instituições de longa permanência para idosos, centros de convivência e outros locais frequentados por pessoas idosas;
- Realização de palestras, oficinas e outras atividades educativas voltadas à promoção da educação financeira e prevenção de fraudes;
- Promoção de parcerias com instituições financeiras, entidades representativas de idosos e demais órgãos e entidades interessados na promoção da educação financeira para pessoas idosas.
O projeto define que os materiais informativos e as atividades educativas deverão ser elaborados e realizados de forma a respeitar a diversidade e as particularidades das pessoas idosas. Também prevê que deverão ser desenvolvidas estratégias de comunicação e marketing social para alcançar o maior número possível de pessoas.
Órgãos e entidades públicas e privadas poderão apoiar a campanha por meio da disponibilização de espaços, recursos humanos, técnicos e materiais, da promoção de eventos e atividades educativas, bem como da realização de parcerias e convênios.
Na justificativa apresentada, o autor da proposta original afirma que a proposição tem por finalidade assegurar que as pessoas idosas possam ter acesso a informações e orientações de qualidade sobre como gerenciar seus recursos financeiros, prevenindo fraudes e proporcionando uma melhor qualidade de vida e autonomia para esse público.
O art. 6º da proposta visava estabelecer ao Poder Executivo a obrigação de promover a divulgação e implementação das ações listadas, além de monitorar e avaliar, de forma contínua, o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos.
Ao apreciar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) aprovou a Emenda Supressiva nº 01/2024, suprimindo o mencionado art. 6º do Projeto de Lei, com a finalidade de retirar vícios de inconstitucionalidade.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 235 e 236, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas supressivas com o objetivo de eliminar qualquer parte do texto de uma proposição.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Nesse contexto, observa-se que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Verifica-se que o projeto prevê apenas um rol de atividades a serem desenvolvidas no âmbito da campanha educacional que se busca instituir. A execução da norma legal ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidade e a partir da estrutura administrativa já existente.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, como também da Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2023 e da Emenda Supressiva nº 01/2024.
Recife, 13 de março de 2024.
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