
Parecer 3093/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.384/2023 E EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do projeto de lei: Deputado Eriberto Filho
Autoria da emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.384/2023, que pretende dispor sobre a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do estado de Pernambuco, e à sua Emenda Supressiva nº 01/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.384/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, e a Emenda Supressiva nº 01/2024, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto principal pretende dispor sobre a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco.
Na justificativa apresentada, o autor inicial explica que a proposta de uma campanha educativa permanente busca assegurar que as pessoas idosas possam ter acesso a informações e orientações de qualidade sobre como gerenciar seus recursos financeiros, prevenindo fraudes e proporcionando uma melhor qualidade de vida e autonomia para esse público.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, aprovou a Emenda Supressiva nº 01/2022, visando evitar a aprovação de dispositivo inconstitucional, por afronta ao artigo 19, § 1º, VI da Constituição estadual.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O projeto principal pretende instituir a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a educação financeira, proteger os direitos econômicos e prevenir a ocorrência de fraudes e golpes financeiros contra as pessoas idosas, conforme anuncia seu artigo 1º.
A campanha será realizada por meio de (i) divulgação de material informativo em instituições de longa permanência para idosos, centros de convivência e outros locais frequentados por pessoas idosas; (ii) realização de palestras, oficinas e outras atividades educativas voltadas à promoção da educação financeira e prevenção de fraudes; e (iii) promoção de parcerias com instituições financeiras, entidades representativas de idosos e demais órgãos e entidades interessados na promoção da educação financeira para pessoas idosas (artigo 2º).
De imediato, percebe-se que o projeto dá efetividade à Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, cujo artigo 2º prescreve que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Também está em sintonia com ao artigo 230 da Constituição federal, que estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar. E a educação financeira tem a ver com esses valores.
Nesse ponto, qualquer inciativa que permita a conscientização de agentes econômicos, independente da faixa etária, deve ser sempre acolhida.
Ademais, salienta-se que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. É o que prescreve o artigo 170, caput, da Carta Magna brasileira.
Em outra vertente, percebe-se que a norma em formação é direcionada a instituições públicas e privadas, que poderão colaborar com a campanha através da disponibilização de espaços, recursos humanos e técnicos, bem como através da promoção de eventos e atividades educativas (artigo 4º).
O apoio dessas instituições também poderá se dar através da disponibilização de recursos humanos, técnicos e materiais, bem como através da realização de parcerias e convênios (artigo 7º renumerado para 6º).
Essas medidas não devem alterar o equilíbrio de preços de bens e serviços, uma vez que não dependem da mobilização de recursos adicionais, além daqueles já em utilização pelos estabelecimentos, públicos e privados, destinatários da nascente lei.
Por fim, a Emenda Supressiva nº 01/2024 retira do texto original o dispositivo que encarregava o Poder Executivo da implementação do plano de ação e do monitoramento contínuo dos objetivos da campanha (artigo 6º), o que faz sentido, pois interferia na estruturação e nas atribuições de órgãos e de entidades da administração pública.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas se coadunam com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possuem efeito econômico positivo.
Portanto, considerando a existência de impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.384/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, como também da Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.384/2023, como também da sua Emenda Supressiva nº 01/2024.
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