
Parecer 2526/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1384/2023
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA EDUCATIVA PERMANENTE ACERCA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA PARA PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). DEVER DE AMPARO À PESSOA IDOSA (ART. 230 DA CF/88). PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA APRESENTADA.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O projeto de lei propõe, no Art. 1º, a criação de uma Campanha Educativa Permanente sobre Educação Financeira para a Pessoa Idosa em Pernambuco, tendo como finalidade a promoção da educação financeira, a proteção dos direitos econômicos e a prevenção de fraudes e golpes contra idosos. No Art. 2º faz-se notar as formas de implementação da campanha, através da divulgação de materiais informativos, a realização de atividades educativas e a promoção de parcerias com instituições financeiras e representantes de idosos.
No tocante ao Art. 3º, é expresso que o material informativo e as atividades propostas devem respeitar a diversidade e particularidades dos idosos, com o intuito de promover inclusão financeira e autonomia econômica. A adesão de instituições públicas e privadas para colaboração com a campanha é enfatizada no Art. 4º, seja através da disponibilização de espaços, recursos humanos e técnicos, ou por meio da promoção de eventos educativos.
Já o Art. 5º e Art. 6º tratam do uso de estratégias de comunicação e marketing social para divulgação da campanha, além da obrigação do Poder Executivo em promover a divulgação, implementação do plano de ação e monitoramento contínuo do cumprimento das metas. Por último, o Art. 7º enfatiza a possibilidade de órgãos e entidades públicas e privadas apoiarem a campanha, através da disponibilidade de recursos humanos, técnicos e materiais e da realização de parcerias e convênios.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição é um marco fundamental na proteção dos direitos econômicos das pessoas idosas em Pernambuco. Além de promover a educação financeira, esta medida visa prevenir fraudes e golpes voltados ao segmento populacional mais velho, por meio da instituição de uma campanha educativa permanente. É um reconhecimento de que o manejo adequado das finanças é um aspecto crítico para a autonomia e bem-estar dos idosos.
Sendo assim, é relevante destacar a forma como a campanha será conduzida. Ela inclui a divulgação de material informativo e a realização de palestras, oficinas e outras atividades educativas em instituições de longa permanência para idosos, centros de convivência e outros locais frequentados por esse público. É uma estratégia ampla, que promove a inclusão financeira e respeita a diversidade e as particularidades das pessoas idosas.
Destaca-se, ainda, que o projeto de lei prevê o estímulo a parcerias. Instituições financeiras, entidades representativas de idosos e demais órgãos e entidades deverão ser envolvidos na promoção da educação financeira para pessoas idosas. Este engajamento de diversos setores é crucial não apenas para o alcance, mas também para a efetividade do esforço educativo.
Por fim, é salutar frisar a intenção do projeto de atingir o maior número possível de pessoas. Isso será feito por meio do desenvolvimento de estratégias de comunicação e marketing social.
Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
A presente Proposição materializa, ainda, o dever de amparo à pessoa idosa, previsto no art. 230, caput, da Constituição Federal, verbis:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Todavia, visando evitar a aprovação de dispositivo inconstitucional, por afronta ao art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, apresento a seguinte Emenda Supressiva:
EMENDA SUPRESSIVA Nº___/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1384/2023
Suprime o art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2023.
Artigo único. Fica suprimido art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2023, renumerando-se os demais dispositivos.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a Emenda Supressiva apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a Emenda Supressiva apresentada.
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