Brasão da Alepe

Parecer 3246/2024

Texto Completo

1 – Relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei Ordinária no 1384/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição em questão dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, e recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada com a finalidade de evitar a aprovação de dispositivo inconstitucional, relativo à competência para criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da Administração Pública. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2 - Parecer do Relator.

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, inciso V da Carta Magna, entre outros.

Nesse sentido, em 2019, esta Casa Legislativa criou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, Lei nº 16.559, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e defesa do consumidor pernambucano, de ordem pública e de interesse social.

Assim sendo, o seu art. 5º reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.

Diante desse contexto, o Projeto de Lei ora em análise institui a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para a Pessoa Idosa, com o objetivo de fornecer conhecimento e as ferramentas necessárias para que este público gerencie seus recursos financeiros de forma segura e autônoma, além de prevenir possíveis fraudes e golpes financeiros.

A necessidade de uma educação financeira adequada é um tema relevante para todos os segmentos da sociedade; para as pessoas idosas, no entanto, essa necessidade se torna ainda mais urgente. Devido à falta de familiaridade com novas tecnologias bancárias e financeiras, bem como pela natural redução da capacidade cognitiva associada ao processo de envelhecimento, as pessoas idosas são mais suscetíveis a fraudes e golpes financeiros.

A campanha referida acima deverá ser realizada, entre outros meios, através da divulgação de material informativo em instituições de longa permanência, centros de convivência e outros locais frequentados por pessoas idosas; e da realização de palestras, oficinas e outras atividades educativas voltadas à promoção da educação financeira e à prevenção de fraudes. Outra alternativa prevista consiste na promoção de parcerias com instituições financeiras e entidades representativas.

A iniciativa prevê ainda que serão desenvolvidas estratégias de comunicação e marketing social para a divulgação da Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para a Pessoa Idosa, de forma a alcançar a maior parcela possível dessa população.

Nota-se, portanto, que a proposta tem o mérito de criar uma rede de apoio e de compartilhamento de informações, permitindo assim que as pessoas idosas sejam financeiramente educadas e protegidas.

Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1384/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1384/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/04/2024 11:57:14] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2024 19:17:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2024 19:17:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2024 00:50:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.