
Parecer 2868/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1384/2023
Autoria: Deputado Eriberto Filho
Emenda Supressiva Nº 01/2024
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Recebeu a EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1384/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal tem por objetivo instituir a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2024, com a finalidade de remover o art. 4º do Projeto, em virtude de vícios de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a educação financeira, proteger os direitos econômicos e prevenir a ocorrência de fraudes e golpes financeiros contra as pessoas idosas.
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei será realizada por meio de:
I - divulgação de material informativo em instituições de longa permanência para idosos, centros de convivência e outros locais frequentados por pessoas idosas;
II - realização de palestras, oficinas e outras atividades educativas voltadas à promoção da educação financeira e prevenção de fraudes; e
III - promoção de parcerias com instituições financeiras, entidades representativas de idosos e demais órgãos e entidades interessados na promoção da educação financeira para pessoas idosas.
Art. 3º Os materiais informativos e as atividades educativas de que trata o art. 2º desta Lei deverão ser elaborados e realizados de forma a respeitar a diversidade e as particularidades das pessoas idosas, promovendo a inclusão financeira e a autonomia econômica dessa população.
Art. 4º As instituições públicas e privadas poderão colaborar com a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, através da disponibilização de espaços, recursos humanos e técnicos, bem como através da promoção de eventos e atividades educativas.
Art. 5º Serão desenvolvidas estratégias de comunicação e marketing social para a divulgação da Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, visando alcançar o maior número possível de pessoas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo encarregado de promover a divulgação e implementação do plano de ação de que trata o art. 5º desta Lei, bem como de monitorar e avaliar, de forma contínua, o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos.
Art. 7º Os órgãos e entidades públicas e privadas poderão apoiar a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, através da disponibilização de recursos humanos, técnicos e materiais, bem como através da realização de parcerias e convênios.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Fica evidente que a proposição é de relevante interesse público, tendo em vista o intuito de proteger a população idosa de fraudes e de golpes financeiros, além da busca pela promoção da educação econômica desse grupo populacional vulnerável por meio de medidas educativas a serem efetivadas pelo Poder Público e em parceria com o setor privado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1384/2023, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico