Brasão da Alepe

Parecer 2808/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1384/2023, ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Eriberto Filho

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1384/2023, que dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada com o objetivo de suprimir o art. 6º do projeto, eivado de inconstitucionalidade por invadir matéria cuja iniciativa é de competência exclusiva do Poder Executivo.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

 

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco. Conforme a proposta:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a educação financeira, proteger os direitos econômicos e prevenir a ocorrência de fraudes e golpes financeiros contra as pessoas idosas.

 

Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei será realizada por meio de:

     I - divulgação de material informativo em instituições de longa permanência para idosos, centros de convivência e outros locais frequentados por pessoas idosas;

     II - realização de palestras, oficinas e outras atividades educativas voltadas à promoção da educação financeira e prevenção de fraudes; e

     III - promoção de parcerias com instituições financeiras, entidades representativas de idosos e demais órgãos e entidades interessados na promoção da educação financeira para pessoas idosas.

 

Art. 3º Os materiais informativos e as atividades educativas de que trata o art. 2º desta Lei deverão ser elaborados e realizados de forma a respeitar a diversidade e as particularidades das pessoas idosas, promovendo a inclusão financeira e a autonomia econômica dessa população.

 

Art. 4º As instituições públicas e privadas poderão colaborar com a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, através da disponibilização de espaços, recursos humanos e técnicos, bem como através da promoção de eventos e atividades educativas.

 

Art. 5º Serão desenvolvidas estratégias de comunicação e marketing social para a divulgação da Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, visando alcançar o maior número possível de pessoas.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo encarregado de promover a divulgação e implementação do plano de ação de que trata o art. 5º desta Lei, bem como de monitorar e avaliar, de forma contínua, o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos.

 

Art. 7º Os órgãos e entidades públicas e privadas poderão apoiar a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, através da disponibilização de recursos humanos, técnicos e materiais, bem como através da realização de parcerias e convênios.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Conclui-se, portanto, que a proposta estabelece campanha educativa de grande relevância para a população idosa, dada a vulnerabilidade desse segmento a fraudes e golpes financeiros. Nesse sentido, a oportuna iniciativa, dotada de ferramentas educacionais efetivas para atingir sua finalidade, alinha-se aos princípios de proteção e de promoção dos direitos das pessoas idosas, estabelecidos pelo Estatuto do Idoso e pela Constituição Estadual.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1384/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1384/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/03/2024 15:51:07] ENVIADA P/ SGMD
[20/03/2024 20:14:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2024 20:14:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/03/2024 00:26:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.