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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1239/2023

Altera a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de estabelecer novas diretrizes.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (NR)

III - difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (NR)

IV - estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados à menopausa para melhorar a compreensão dos problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (AC)

V - acesso facilitado a informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio psicológico para mulheres que estão passando pela menopausa; (AC)

VI - incentivo à formação de grupos de apoio para mulheres em transição para a menopausa, onde elas possam compartilhar experiências e obter apoio mútuo; (AC)

VII - desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres na menopausa; e (AC)

VIII - promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres na menopausa, incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

A presente proposição destina-se à alteração da Lei Estadual nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, como forma de ampliar as diretrizes para a promoção da saúde, educação e apoio às mulheres durante a transição da menopausa.

Nesse sentido, a inovação proposta insere relevantes modificações no citado diploma legal, como o estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados à menopausa; o acesso facilitado a informações sobre tratamentos; o incentivo à formação de grupos de apoio; o desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde; e, ainda, a promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades dessas mulheres.

Diante do exposto, considerado o legítimo interesse da medida, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[17/04/2024 09:03:25] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/04/2024 09:03:35] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[20/03/2024 17:53:12] EMITIR PARECER
[21/03/2024 11:57:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/09/2023 09:33:55] ASSINADO
[21/09/2023 09:34:32] ENVIADO P/ SGMD
[21/09/2023 10:39:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/09/2023 12:23:15] DESPACHADO
[21/09/2023 12:23:41] EMITIR PARECER
[21/09/2023 15:05:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/09/2023 23:36:31] PUBLICADO
[26/03/2024 13:39:18] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/09/2023 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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