PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1239/2023
Altera a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de estabelecer novas diretrizes.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (NR)
III - difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (NR)
IV - estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados à menopausa para melhorar a compreensão dos problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (AC)
V - acesso facilitado a informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio psicológico para mulheres que estão passando pela menopausa; (AC)
VI - incentivo à formação de grupos de apoio para mulheres em transição para a menopausa, onde elas possam compartilhar experiências e obter apoio mútuo; (AC)
VII - desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres na menopausa; e (AC)
VIII - promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres na menopausa, incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição destina-se à alteração da Lei Estadual nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, como forma de ampliar as diretrizes para a promoção da saúde, educação e apoio às mulheres durante a transição da menopausa.
Nesse sentido, a inovação proposta insere relevantes modificações no citado diploma legal, como o estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados à menopausa; o acesso facilitado a informações sobre tratamentos; o incentivo à formação de grupos de apoio; o desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde; e, ainda, a promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades dessas mulheres.
Diante do exposto, considerado o legítimo interesse da medida, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/09/2023 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 |