
Parecer 1945/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1239/2023
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.528, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE QUALIDADE DE VIDA DA MULHER EM CLIMATÉRIO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, A FIM DE ESTABELECER NOVAS DIRETRIZES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que intenta atualizar o texto da Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério.
Com o objetivo de estabelecer novas diretrizes, a inovação proposta refere-se ao estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados à menopausa; ao acesso facilitado a informações sobre tratamentos; ao incentivo à formação de grupos de apoio; ao desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde; e, ainda, à promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades dessas mulheres.
O projeto tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Quanto à análise de constitucionalidade, não se cogita de vício de competência legislativa, pois o objeto da proposição está abrangido pela competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Do ponto de vista material, tem-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
Ainda, de acordo com o entendimento atual desta Comissão, é reconhecida iniciativa parlamentar sobre matéria de políticas públicas, atendidos os pressupostos descritos no Parecer nº 4919/2021 ao PL 1390/2020:
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material- quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
A proposição em análise atende aos requisitos acima, uma vez que o Decreto Estadual nº 25.800/2003, que estabelece em Pernambuco o Manual de Serviços da Secretaria de Saúde, dispõe, inclusive, sobre unidade própria para esse tipo de atendimento no âmbito da estrutura da Secretaria Estadual de Saúde:
(...) CXVII - à Unidade de Atenção ao Climatério: providenciar e divulgar ações que facilitem o entendimento, a convivência na fase do climatério;
Logo, tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico