Brasão da Alepe

Parecer 1984/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023

Autoria: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1239/2023, que altera a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de estabelecer novas diretrizes.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de estabelecer novas diretrizes.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu parecer favorável.

 Cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionados às seguintes matérias, in verbis:

 

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

A proposição em análise altera a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de estabelecer novas diretrizes, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º..................................................................................

II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (NR)

III - difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (NR)

IV - estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados à menopausa para melhorar a compreensão dos problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (AC)

V - acesso facilitado a informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio psicológico para mulheres que estão passando pela menopausa; (AC)

VI - incentivo à formação de grupos de apoio para mulheres em transição para a menopausa, onde elas possam compartilhar experiências e obter apoio mútuo; (AC)

VII - desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres na menopausa; e (AC)

VIII - promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres na menopausa, incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”.

 

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, uma vez que contribui para a promoção da saúde e apoio às mulheres durante o climatério.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 21 de novembro de 2023.

Histórico

[21/11/2023 12:50:05] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2023 16:02:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2023 16:02:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2023 08:17:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.