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Parecer 2308/2023

Texto Completo

 PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 1239/2023

Autoria: Deputada Simone Santana

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1239/2023, que altera a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de estabelecer novas diretrizes.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei no 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva alterar a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de estabelecer novas diretrizes.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço objetiva alterar a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de estabelecer novas diretrizes.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º.....................................................................................

II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (NR)

III - difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (NR)

IV - estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados à menopausa para melhorar a compreensão dos problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (AC)

V - acesso facilitado a informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio psicológico para mulheres que estão passando pela menopausa; (AC)

VI - incentivo à formação de grupos de apoio para mulheres em transição para a menopausa, onde elas possam compartilhar experiências e obter apoio mútuo; (AC)

VII - desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres na menopausa; e (AC)

VIII - promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres na menopausa, incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”.

Nota-se, portanto, que a propositura estabelece importante contribuição legislativa, direcionada à promoção da saúde e do bem-estar físico e mental das mulheres em climatério no Estado.

            Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[06/12/2023 14:22:28] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 21:57:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 21:57:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:46:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.