Brasão da Alepe

Parecer 2006/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1239/2023

Autor: Deputada Simone Santana

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.528, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE QUALIDADE DE VIDA DA MULHER EM CLIMATÉRIO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, A FIM DE ESTABELECER NOVAS DIRETRIZES. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição objetiva alterar a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de estabelecer novas diretrizes.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de incluir novas diretrizes.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º.................................................................................................................

II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (NR)

III - difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (NR)

IV - estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados à menopausa para melhorar a compreensão dos problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (AC)

V - acesso facilitado a informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio psicológico para mulheres que estão passando pela menopausa; (AC)

VI - incentivo à formação de grupos de apoio para mulheres em transição para a menopausa, onde elas possam compartilhar experiências e obter apoio mútuo; (AC)

VII - desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres na menopausa; e (AC)

VIII - promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres na menopausa, incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”.

No mérito, a propositura representa importante contribuição legislativa, uma vez que amplia as diretrizes para a promoção da saúde, educação e apoio às mulheres em climatério.

Deve-se apontar, contudo, a necessidade de fazer ajustes técnicos à redação, para garantir o objetivo almejado pela autora do Projeto. No texto proposto foi utilizado o termo “menopausa”, que se refere ao último período menstrual espontâneo. No entanto, a Lei nº 17.528/2021 que institui a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, estabelece um período mais abrangente, que corresponde à transição entre a fase reprodutiva da mulher e a não reprodutiva, que costuma se estender dos 40 aos 65 anos de idade, tendo como marco a menopausa. Para isso propõe-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº _____/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1239/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023 passa a ter a seguinte redação:

"Altera a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de estabelecer novas diretrizes.

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º.................................................................................................................

II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (NR)

III - difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (NR)

IV - estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados ao climatério para melhorar a compreensão dos problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (AC)

V - acesso facilitado a informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio psicológico para mulheres que estão passando pelo climatério; (AC)

VI - incentivo à formação de grupos de apoio para mulheres em climatério, onde elas possam compartilhar experiências e obter apoio mútuo; (AC)

VII - desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres em climatério; e (AC)

VIII - promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres em climatério, incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”.

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção da saúde da mulher no Estado.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.

Histórico

[22/11/2023 12:24:35] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 20:34:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 20:34:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2023 08:48:22] PUBLICADO
[23/11/2023 08:52:04] PUBLICADO
[23/11/2023 10:38:02] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:23:59] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.