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Parecer 2069/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1239/2023

 

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1239/2023, que altera a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de estabelecer novas diretrizes.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de estabelecer novas diretrizes.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de estabelecer novas diretrizes.

Para tanto, a proposta estabelece:

“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.528, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º.....................................................................................

II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (NR)

III - difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (NR)

IV - estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados à menopausa para melhorar a compreensão dos problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (AC)

V - acesso facilitado a informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio psicológico para mulheres que estão passando pela menopausa; (AC)

VI - incentivo à formação de grupos de apoio para mulheres em transição para a menopausa, onde elas possam compartilhar experiências e obter apoio mútuo; (AC)

VII - desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres na menopausa; e (AC)

VIII - promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres na menopausa, incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”.

       Podemos concluir que a proposição institui relevante mecanismo educativo de promoção da saúde das mulheres em climatério no âmbito do Estado de Pernambuco.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1239/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/11/2023 12:04:35] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2023 17:08:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2023 17:08:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:56:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.