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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 783/2023

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco.
 

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e objetivos para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo e o turismo sustentável.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

     I - incentivo ao ecoturismo: os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e

     II - incentivo ao turismo sustentável: os programas voltado à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.

     Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

     I - a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:

     a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

     b) a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final; e

     c) a manutenção da diversidade natural e cultural; 

     II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem com a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

     III - a sinergia entre os segmentos sociais, destacadamente:

     a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

     b) a comunidade em geral, compreendendo a população local e flutuante;

     c) o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e

     d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais – ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.

     Art. 3º São objetivos da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

     I - a prevenção da degradação dos ecossistemas;

     II - a preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

     III - a recuperação de áreas degradadas; 

     IV - a geração de emprego e renda;

     V - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e

     IV - a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambucos, desde que essas atividades sejam compatíveis com o plano de manejo ou regulamento específico da unidade de conservação.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Doriel Barros

Justificativa

     Essa proposição visa instituir a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável. É importante ressaltar que Pernambuco possui uma vasta diversidade natural e cultural, com destaque para seus diversos ecossistemas, como praias, recifes de coral, manguezais, rios, serras e áreas de Mata Atlântica. Essa diversidade revela um enorme potencial para o desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável em nosso Estado.

     Acreditamos que fomentar o ecoturismo e o turismo sustentável é uma maneira de impulsionar tanto a conservação ambiental quanto o desenvolvimento econômico. Essas iniciativas têm o potencial de contribuir para a preservação da biodiversidade, gerar empregos e renda, valorizar a cultura local e estimular o progresso das regiões mais interioranas.

     Nesse contexto, é extremamente relevante a criação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável. Ao fazê-lo de forma responsável, levando em consideração os princípios da conservação ambiental, o respeito pelas comunidades locais e a promoção de práticas sustentáveis, estaremos contribuindo para o desenvolvimento de Pernambuco e o bem-estar de seus habitantes.

     Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para o desenvolvimento social e econômico do nosso Estado, solicito aos nobres pares a aprovação dessa iniciativa.

Histórico

[01/06/2023 06:59:45] PUBLICADO
[05/07/2024 10:02:04] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:02:19] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/06/2024 19:45:02] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:21:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2024 17:39:51] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/05/2023 15:40:31] ASSINADO
[30/05/2023 15:41:30] ENVIADO P/ SGMD
[31/05/2023 12:05:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 16:49:01] DESPACHADO
[31/05/2023 16:49:46] EMITIR PARECER
[31/05/2023 19:02:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Doriel Barros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/06/2023 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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