PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 783/2023
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e objetivos para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo e o turismo sustentável.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - incentivo ao ecoturismo: os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e
II - incentivo ao turismo sustentável: os programas voltado à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.
Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:
I - a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:
a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b) a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final; e
c) a manutenção da diversidade natural e cultural;
II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem com a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
III - a sinergia entre os segmentos sociais, destacadamente:
a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b) a comunidade em geral, compreendendo a população local e flutuante;
c) o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e
d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais – ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.
Art. 3º São objetivos da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:
I - a prevenção da degradação dos ecossistemas;
II - a preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
III - a recuperação de áreas degradadas;
IV - a geração de emprego e renda;
V - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e
IV - a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambucos, desde que essas atividades sejam compatíveis com o plano de manejo ou regulamento específico da unidade de conservação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Essa proposição visa instituir a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável. É importante ressaltar que Pernambuco possui uma vasta diversidade natural e cultural, com destaque para seus diversos ecossistemas, como praias, recifes de coral, manguezais, rios, serras e áreas de Mata Atlântica. Essa diversidade revela um enorme potencial para o desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável em nosso Estado.
Acreditamos que fomentar o ecoturismo e o turismo sustentável é uma maneira de impulsionar tanto a conservação ambiental quanto o desenvolvimento econômico. Essas iniciativas têm o potencial de contribuir para a preservação da biodiversidade, gerar empregos e renda, valorizar a cultura local e estimular o progresso das regiões mais interioranas.
Nesse contexto, é extremamente relevante a criação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável. Ao fazê-lo de forma responsável, levando em consideração os princípios da conservação ambiental, o respeito pelas comunidades locais e a promoção de práticas sustentáveis, estaremos contribuindo para o desenvolvimento de Pernambuco e o bem-estar de seus habitantes.
Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para o desenvolvimento social e econômico do nosso Estado, solicito aos nobres pares a aprovação dessa iniciativa.
Histórico
Doriel Barros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/06/2023 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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