
Parecer 2758/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 783/2023
AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ECOTURISMO E AO TURISMO SUSTENTÁVEL, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco.
O projeto de lei propõe a instituição da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, com o objetivo de estabelecer diretrizes e objetivos para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo e a promoção do turismo sustentável no estado de Pernambuco.
As diretrizes dessa política incluem a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, a conscientização da população local sobre a importância dessas atividades, e a sinergia entre diversos segmentos sociais. Já os objetivos visam à prevenção da degradação dos ecossistemas, à preservação da biodiversidade, à recuperação de áreas degradadas e à geração de emprego e renda através dessas atividades.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição é imprescindível para o desenvolvimento do turismo no Estado de Pernambuco de forma sustentável. Ela visa fomentar a implementação do ecoturismo e do turismo sustentável, proporcionando o crescimento econômico-social em sintonia com a preservação do ecossistema, assim como a conscientização da população sobre a importância dessas atividades.
A Instituição da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável objetiva garantir a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, a manutenção da diversidade natural e cultural e a prevenção da degradação dos ecossistemas.
É importante destacar que essa política busca a sinergia entre os segmentos sociais, como a iniciativa privada, a comunidade em geral, o setor público, as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais (ONGs), a sociedade civil organizada e a comunidade científica, para o desenvolvimento de ações que promovam o ecoturismo e turismo sustentável.
Além disso, a Política também tem o propósito de gerar emprego e renda e promover ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e turismo sustentável. O desenvolvimento do turismo nessas regiões poderá impulsionar a economia local, gerando empregos e riquezas para a região.
Por fim, vale ressaltar que o poder executivo regulamentará a operacionalização dessa política, garantindo a efetividade dos preceitos da lei. A implementação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável pode ser um grande avanço para garantir o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental em Pernambuco. Por isso, a sua aprovação é fundamental.
Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, e na comum com os municípios, segundo estabelece a Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
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