Brasão da Alepe

Parecer 3725/2024

Texto Completo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Ao ser apreciada pela Comissão de Administração Pública, a iniciativa recebeu o Substitutivo nº 01/2024, com o objetivo de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da Política proposta.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco.

 

 

2. Parecer do Relator

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais nas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, além da apreciação, do monitoramento e da avaliação das políticas, dos programas e dos projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

É válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, a transparência e a democratização das oportunidades. Além disso, as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

Diante disso, a proposição em análise objetiva instituir a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - incentivo ao ecoturismo: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e

II - incentivo ao turismo sustentável: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

I - a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:

a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e de sua destinação final; e

c) a manutenção da diversidade natural e cultural;

II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III - a colaboração entre os segmentos sociais, destacadamente:

a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b) a comunidade, compreendendo a população local e a população flutuante;

c) o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e

d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais – ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

I - a prevenção da degradação dos ecossistemas;

II - a preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

III - a recuperação de áreas degradadas; 

IV - a valorização da cultura e dos saberes tradicionais;

V - a geração de emprego e renda;

VI - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e

VII - a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambuco, em compatibilidade com o plano de manejo ou com o regulamento específico da unidade de conservação.

 

Art. 4º A implementação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável deverá observar as seguintes linhas de ação:

I - fomento a programas de capacitação ambiental;

II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica aplicada ao ecoturismo e ao turismo sustentável;

III - promoção de campanhas de educação ambiental;

IV - desenvolvimento de mecanismos de controle e de fiscalização da visitação às áreas naturais e culturais;

V - incentivo ao turismo comunitário;

VI - fomento à produção de estudos para a identificação de áreas prioritárias ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;

VII - promoção de eventos e festivais culturais;

VIII - desenvolvimento de programas de voluntariado ambiental; e

IX - promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Constata-se que a proposição, a qual define medidas de incentivo ao ecoturismo e ao turismo sustentável em Pernambuco, busca compatibilizar as atividades desse setor econômico com a preservação da biodiversidade e a manutenção da diversidade natural e cultural, inclusive com o auxílio científico e tecnológico, previsto entre as suas linhas de ação, para que tais finalidades normativas sejam alcançadas.

Considerando o exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 783/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[05/06/2024 12:45:41] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 15:06:36] RETORNADO PARA O AUTOR
[05/06/2024 15:13:58] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 19:03:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 19:03:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 04:39:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.