Brasão da Alepe

Parecer 3146/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 783/2023

Autoria: Deputado Doriel Barros

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ECOTURISMO E AO TURISMO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA RELATORIA.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

A proposição objetiva instituir a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco.

O projeto de lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no âmbito do Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e objetivos para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo e o turismo sustentável.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - incentivo ao ecoturismo: os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e

II - incentivo ao turismo sustentável: os programas voltado à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.

Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

I - a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:

a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final; e

c) a manutenção da diversidade natural e cultural; 

II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem com a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III - a sinergia entre os segmentos sociais, destacadamente:

a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b) a comunidade em geral, compreendendo a população local e flutuante;

c) o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e

d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais – ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.

Art. 3º São objetivos da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

I - a prevenção da degradação dos ecossistemas;

II - a preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

III - a recuperação de áreas degradadas; 

IV - a geração de emprego e renda;

V - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e

VI - a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambuco, desde que essas atividades sejam compatíveis com o plano de manejo ou regulamento específico da unidade de conservação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Observa-se que o projeto em análise busca instituir a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco, com o objetivo de estabelecer diretrizes e objetivos para programas governamentais e empreendimentos privados voltados ao ecoturismo e ao turismo sustentável.

Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.  

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção do ecoturismo e do turismo sustentável no estado. No entanto, a iniciativa não define linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas direcionadas ao ecoturismo e ao turismo sustentável em Pernambuco.

Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da Política em questão, propõe-se, a partir do diálogo com o autor do Projeto, o Substitutivo a seguir:

SUBSTITUTIVO Nº ____ /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 783/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

     Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023 passa a ter a seguinte redação:

"Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco.

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - incentivo ao ecoturismo: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e

II - incentivo ao turismo sustentável: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

I - a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:

a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e de sua destinação final; e

c) a manutenção da diversidade natural e cultural;

II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III - a colaboração entre os segmentos sociais, destacadamente:

a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b) a comunidade, compreendendo a população local e a população flutuante;

c) o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e

d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais – ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

I - a prevenção da degradação dos ecossistemas;

II - a preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

III - a recuperação de áreas degradadas; 

IV - a valorização da cultura e dos saberes tradicionais;

V - a geração de emprego e renda;

VI - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e

VII - a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambuco, em compatibilidade com o plano de manejo ou com o regulamento específico da unidade de conservação.

Art. 4º A implementação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável deverá observar as seguintes linhas de ação:

I - fomento a programas de capacitação ambiental;

II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica aplicada ao ecoturismo e ao turismo sustentável;

III - promoção de campanhas de educação ambiental;

IV - desenvolvimento de mecanismos de controle e de fiscalização da visitação às áreas naturais e culturais;

V - incentivo ao turismo comunitário;

VI - fomento à produção de estudos para a identificação de áreas prioritárias ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;

VII - promoção de eventos e festivais culturais;

VIII - desenvolvimento de programas de voluntariado ambiental; e

IX - promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado de Pernambuco.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo ora proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator.

Histórico

[16/05/2024 11:03:42] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[16/05/2024 23:43:49] REPUBLICADO
[17/04/2024 16:03:37] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 19:46:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 19:46:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 02:10:27] PUBLICADO
[18/04/2024 17:48:28] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[19/04/2024 01:24:48] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.