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Parecer 3082/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 783/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Doriel Barros

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 783/2023, de iniciativa do Deputado Doriel Barros.

A proposta institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco, que tem como finalidade estabelecer diretrizes e objetivos para programas governamentais e empreendimentos privados que sejam voltados para o ecoturismo e o turismo sustentável, com o intuito de promover a visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais.

As diretrizes da política incluem a compatibilização das atividades de ecoturismo e turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, a conscientização, motivação e capacitação da população local, e a sinergia entre diferentes segmentos sociais, incluindo a iniciativa privada, a comunidade em geral, o setor público e instituições nacionais e internacionais.

Os objetivos da política abrangem a prevenção da degradação dos ecossistemas, a preservação da biodiversidade e de bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico, a recuperação de áreas degradadas, a geração de emprego e renda, o incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial ecoturístico e a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação do estado.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política e sistema estadual de turismo, exploração das atividades e dos serviços turísticos, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

Salienta-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) se pronunciou favorável à tramitação do PLO nº 783/2023, conforme Parecer nº 2.758/2024, publicado em 20 de março de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

O autor, Deputado Doriel Barros, apresentou seus argumentos na justificativa anexa ao PLO n° 783/2023, nos seguintes termos:

Essa proposição visa instituir a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável. É importante ressaltar que Pernambuco possui uma vasta diversidade natural e cultural, com destaque para seus diversos ecossistemas, como praias, recifes de coral, manguezais, rios, serras e áreas de Mata Atlântica. Essa diversidade revela um enorme potencial para o desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável em nosso Estado.

Acreditamos que fomentar o ecoturismo e o turismo sustentável é uma maneira de impulsionar tanto a conservação ambiental quanto o desenvolvimento econômico. Essas iniciativas têm o potencial de contribuir para a preservação da biodiversidade, gerar empregos e renda, valorizar a cultura local e estimular o progresso das regiões mais interioranas.

Nesse contexto, é extremamente relevante a criação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável. Ao fazê-lo de forma responsável, levando em consideração os princípios da conservação ambiental, o respeito pelas comunidades locais e a promoção de práticas sustentáveis, estaremos contribuindo para o desenvolvimento de Pernambuco e o bem-estar de seus habitantes.

(Grifou-se)

A proposta legislativa em análise busca instituir a política estadual de ecoturismo e turismo sustentável em Pernambuco, aproveitando sua rica diversidade natural e cultural. Essa iniciativa visa preservar o meio ambiente, gerar empregos, valorizar a cultura local e impulsionar o desenvolvimento econômico, especialmente em regiões rurais.

Quanto à avaliação do mérito da matéria, de competência desta Comissão, entende-se que a medida legislativa sob exame está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”. Isso porque promove o desenvolvimento econômico de Pernambuco, por meio do incentivo ao ecoturismo e ao turismo sustentável, e também melhora o nível de vida das pessoas que praticam esse tipo de turismo, assim como das demais pessoas envolvidas nesse segmento econômico.

Segundo dados do Boletim do Turismo Doméstico Brasileiro, desenvolvido pelo Ministério do Turismo e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o ecoturismo ou turismo ecológico foi o principal motivo para uma em cada quatro viagens domésticas realizadas a lazer no Brasil em 2021. Além disso, o turismo ecológico também foi responsável pela atração de 18,6% de turistas estrangeiros que vieram ao país em 2019 em busca de lazer, segundo a Demanda Turística Internacional, desenvolvida pelo Ministério do Turismo.[1]

Em relação ao ecoturismo no Estado de Pernambuco, cabe citar que a vegetação, as praias, a biodiversidade, as florestas e os campos bucólicos se transformam em atrativos para o turismo ecológico no Agreste, Sertão e litoral pernambucanos. Ao se adentrar pelas regiões que oferecem esse tipo de modalidade turística, é possível identificar opções de trilhas, matas e reservas ecológicas, praias desertas, sítios históricos e manguezais. Os roteiros do Estado oferecem várias opções, que incluem a prática de esportes radicais, como rapel, asa delta, pára-quedismo, mergulho e expedições off-road.[2] Ou seja, o potencial de Pernambuco para esse tipo de turismo fundamenta a criação da política estadual em análise.

Dessa maneira, pode-se afirmar que o projeto em exame está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, submetido à apreciação.

 

[1] Disponível em: https://www.gov.br/turismo/pt-br/assuntos/noticias/ecoturismo-foi-responsavel-por-1-em-cada-4-viagens-a-lazer-realizadas-no-pais. Acesso em 19 mar. 2024.

[2] Disponível em: http://www2.setur.pe.gov.br/web/empetur_old/ecoturismo. Acesso em: 20 abr. 2024

 

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[16/04/2024 12:09:54] ENVIADA P/ SGMD
[16/04/2024 19:53:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 19:56:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/04/2024 09:18:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.