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Parecer 3073/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL

Projeto de Lei Ordinária Nº 783/2023

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco.   Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.

A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.   

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse sentido, determina ainda que cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

A Constituição do Estado de Pernambuco, indo além, estabelece que o desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, obedecidos os seguintes princípios: preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais; conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade; proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo e à atmosfera.

Diante disso, cabe a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal avaliar se as proposições que lhe são distribuídas contribuem para a proteção ao meio ambiente, atendem às necessidades de um desenvolvimento sustentável e não causam danos à fauna e à flora no Estado de Pernambuco.

Nesse contexto, o projeto de lei em análise institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e objetivos para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo e o turismo sustentável.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - incentivo ao ecoturismo: os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e

II - incentivo ao turismo sustentável: os programas voltado à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.

 

Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

I - a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:

a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final; e

c) a manutenção da diversidade natural e cultural; 

II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem com a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III - a sinergia entre os segmentos sociais, destacadamente:

a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b) a comunidade em geral, compreendendo a população local e flutuante;

c) o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e

d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais – ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.

 

Art. 3º São objetivos da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

I - a prevenção da degradação dos ecossistemas;

II - a preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

III - a recuperação de áreas degradadas; 

IV - a geração de emprego e renda;

V - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e

VI - a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambuco, desde que essas atividades sejam compatíveis com o plano de manejo ou regulamento específico da unidade de conservação.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Verifica-se que o texto normativo proposto contribui de maneira efetiva para a proteção ao meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável no Estado de Pernambuco, uma vez que define uma série de diretrizes e objetivos a serem observados pelo Poder Público e pelo setor privado para o desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável em Pernambuco, de modo a garantir o uso racional dos recursos naturais, em consonância com a preservação da diversidade natural e cultural local.

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[16/04/2024 15:13:59] ENVIADA P/ SGMD
[16/04/2024 19:53:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 19:54:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/04/2024 09:01:50] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.