
Parecer 2985/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 783/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
A Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a cultura como pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Nesse contexto, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco. A proposta dispõe o seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e objetivos para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo e o turismo sustentável.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - incentivo ao ecoturismo: os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e
II - incentivo ao turismo sustentável: os programas voltado à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.
Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:
I - a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:
a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b) a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final; e
c) a manutenção da diversidade natural e cultural;
II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem com a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
III - a sinergia entre os segmentos sociais, destacadamente:
a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b) a comunidade em geral, compreendendo a população local e flutuante;
c) o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e
d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais – ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.
Art. 3º São objetivos da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:
I - a prevenção da degradação dos ecossistemas;
II - a preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
III - a recuperação de áreas degradadas;
IV - a geração de emprego e renda;
V - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e
VI - a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambuco, desde que essas atividades sejam compatíveis com o plano de manejo ou regulamento específico da unidade de conservação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observa-se que a oportuna proposta estabelece diretrizes e objetivos para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo e o turismo sustentável no Estado de Pernambuco. Para tanto, a iniciativa prevê, entre as suas diretrizes, a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a manutenção da diversidade cultural, importante medida para a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação da identidade e das diversas manifestações que constituem a riqueza da cultura pernambucana.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
Histórico