Brasão da Alepe

Parecer 2985/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 783/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

A Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a cultura como pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Nesse contexto, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco. A proposta dispõe o seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e objetivos para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo e o turismo sustentável.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - incentivo ao ecoturismo: os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e

II - incentivo ao turismo sustentável: os programas voltado à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema.

Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

I - a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:

a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final; e

c) a manutenção da diversidade natural e cultural; 

II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem com a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III - a sinergia entre os segmentos sociais, destacadamente:

a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b) a comunidade em geral, compreendendo a população local e flutuante;

c) o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e

d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais – ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica.

Art. 3º São objetivos da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável:

I - a prevenção da degradação dos ecossistemas;

II - a preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

III - a recuperação de áreas degradadas; 

IV - a geração de emprego e renda;

V - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e

VI - a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambuco, desde que essas atividades sejam compatíveis com o plano de manejo ou regulamento específico da unidade de conservação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Observa-se que a oportuna proposta estabelece diretrizes e objetivos para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo e o turismo sustentável no Estado de Pernambuco. Para tanto, a iniciativa prevê, entre as suas diretrizes, a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a manutenção da diversidade cultural, importante medida para a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação da identidade e das diversas manifestações que constituem a riqueza da cultura pernambucana.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/04/2024 13:30:48] ENVIADA P/ SGMD
[03/04/2024 17:06:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2024 17:06:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/04/2024 03:09:40] PUBLICADO
[04/04/2024 15:15:49] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[05/04/2024 00:36:46] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.