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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 624/2023

Dispõe sobre diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário no âmbito do Estado de Pernambuco.

     § 1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.

     § 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do Setor Primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.

     Art. 2º São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:

     I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do Setor Primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

     II - priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura no Estado de Pernambuco;

     III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;

     IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial;

     V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;

     VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado de Pernambuco;

     VII - propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do Setor Primário; e

     VIII - propiciar melhorias nas práticas para maximizar a Produção Agrícola.

     Art. 3º São objetivos dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:

     I - a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais; e

     II - a redução das desigualdades de gênero no âmbito da atividade rurais e agroflorestais.

     Art. 4º Cabe ao Poder Público Estadual dar publicidade aos direitos previstos nesta Lei, nos estabelecimentos e órgãos estaduais que ofereçam assistência ao produtor rural.

     Parágrafo único. A divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:

     I - permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput;

     II - publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O presente projeto de lei visa disciplinar um tema que assegura a garantia dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário, por meio de diretrizes que garantam a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais e a mitigação de assimetrias de gênero na agricultura familiar e nos assuntos fundiários em âmbito regional, considerando-se mulher trabalhadora do setor primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Embora seja consenso a forte participação feminina na agricultura familiar pernambucana, este tipo de atividade não é visto como trabalho. 

Nessa ótica, a modo de resgatar a importância da mulher trabalhadora do setor primário de Pernambuco, propõe-se aqui diretrizes a serem seguidas no âmbito estadual, objetivando a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais chefiadas por mulheres e a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais, uma vez que políticas públicas que fomentam a alteração nas relações de gênero resgatam necessidades fundamentais de mudanças urgentes em prol do reconhecimento da mulher - chefe de família como cidadã digna dos mesmos direitos consolidados por uma sociedade ainda muito patriarcal.

Portanto, é indeclinável a necessidade de que se criem instrumentos de garantia de direitos da mulher do campo em suas atividades rurais ou agroflorestais e, por reconhecer o dever desta
Casa de se assegurar os direitos da mulher em benefício da sociedade, com o olhar atento às evoluções das alternativas que supram deficiências regionais.

Em face dos argumentos supramencionados e por entender que a medida se revela justa e oportuna, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do projeto de lei.

Histórico

[02/05/2023 07:34:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/05/2023 17:04:12] DESPACHADO
[02/05/2023 17:05:49] EMITIR PARECER
[02/05/2023 17:06:32] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[02/05/2023 17:07:03] EMITIR PARECER
[02/05/2023 18:20:27] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/05/2023 09:22:28] PUBLICADO
[06/10/2023 10:20:38] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[06/10/2023 10:20:52] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/09/2023 15:39:20] EMITIR PARECER
[19/09/2023 14:14:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/09/2023 14:15:41] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/04/2023 11:21:25] ASSINADO
[26/04/2023 12:57:20] ENVIADO P/ SGMD

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/05/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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