
Parecer 1260/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 624/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado William Brígido
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 624/2023, que dispõe sobre diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 624/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição tem o objetivo de instituir as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela, nesse cenário, tem por finalidade estabelecer as diretrizes dos direitos das mulheres que exercem atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais, no âmbito do estado de Pernambuco.
Trata-se de iniciativa relevante na luta pelos direitos das mulheres e na busca pela equidade de gênero, uma vez que tais direitos devem reverberar no reconhecimento histórico da trabalhadora rural na organização da agricultura familiar, na economia, nos movimentos sociais e no trabalho coletivo.
De acordo com a proposta:
“[...] Art. 2º São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:
I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do Setor Primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II - priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura no Estado de Pernambuco;
III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;
IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial;
V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;
VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado de Pernambuco;
VII - propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do Setor Primário; e
VIII - propiciar melhorias nas práticas para maximizar a Produção Agrícola [...]”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que se configura como instrumento para incluir as mulheres do campo, em suas atividades rurais, extrativistas ou agroflorestais, na agenda pública de políticas e programas de promoção da igualdade de gênero e regularização fundiária.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 624/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 624/2023, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
Histórico