Brasão da Alepe

Parecer 1092/2023

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 624/2023

Autoria: Deputado William Brígido

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 624/2023, que dispõe sobre diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do estado de Pernambuco.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 624/2023, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço dispõe sobre diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

 

“[...] Art. 2º São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:

 

 

 

 

I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do Setor Primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;      

 

II - priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura no Estado de Pernambuco;

III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;

IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial;

V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;

VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado de Pernambuco;

VII - propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do Setor Primário; e

VIII - propiciar melhorias nas práticas para maximizar a Produção Agrícola [...]

 

 Ainda segundo a proposição, nos termos do art. 3º, incisos I e II, o disciplinamento de tais diretrizes tem os objetivos de: possibilitar melhorias na qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais e reduzir as desigualdades de gênero no âmbito da atividade rurais e agroflorestais.

Nesse sentido, nota-se que a propositura cria diretrizes para a formulação de políticas que garantam direitos fundamentais às mulheres trabalhadoras do setor primário, inclusive no que diz respeito a promoção da assistência psicossocial e da saúde desse grupo social.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 624/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 624/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[09/08/2023 14:37:55] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2023 20:03:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2023 20:04:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2023 06:48:24] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.