Altera o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A partir de 1o de janeiro de 2012, os cargos de provimento em comissão
que integram o quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e
assessoramento, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, com as
simbologias e valores nele indicadas.
Art. 2º A partir de 1o de janeiro de 2012, as funções gratificadas do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco passam a ser as constantes do Anexo II desta
Lei, com as simbologias e valores nele indicadas.
§1º As funções gratificadas de natureza gerencial devem ser exercidas,
preferencialmente, por servidores com formação superior.
§2º Consideram-se funções gratificadas de natureza gerencial aquelas em que
haja vínculo de subordinação e poder de decisão, exigindo-se do titular
participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo Tribunal de
Justiça, na forma disposta em regulamento.
Art. 3º No âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Juízo, é vedada a
nomeação ou designação, para cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes
vinculados ou, ainda, de servidor investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento.
Parágrafo único. A aplicação da regra disposta no caput deste artigo ao
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de
pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é restrita à nomeação ou
designação para servir perante o magistrado ou o servidor investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento determinante da incompatibilidade.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 4º Fica transformada a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional,
símbolo GIQF, criada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, em Adicional
de Qualificação, símbolo AQ, destinado aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, em razão dos conhecimentos adicionais
adquiridos em cursos de aperfeiçoamento, ações de capacitação e programas de
pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do
Poder Judiciário, na forma estabelecida em regulamento.
§1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso
constituir requisito para ingresso no cargo.
§2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos
e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma
da legislação.
§3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração
mínima de trezentas e sessenta horas.
§4º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente
se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
Art. 5o. O Adicional de Qualificação incide sobre o Vencimento-Base do
servidor, da seguinte forma:
I 9% (nove por cento), em se tratando de título de Doutor ou Mestre;
II 6% (seis por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
III 3% (três por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de
treinamento que totalize pelo menos cento e vinte horas, observado o limite de
6% (seis por cento).
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um
percentual dentre os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso III
do caput deste artigo ensejarão a percepção do correspondente Adicional de
Qualificação pelo prazo determinado de quatro anos, contados da data de
conclusão da última ação que totalizou o mínimo de cento e vinte horas, pelo
que, após esse prazo, a percepção do Adicional dependerá de novas ações de
treinamento.
§ 3º O Adicional de Qualificação é devido a partir do dia de apresentação do
título, diploma ou certificado.
§ 4º O servidor das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco cedido, requisitado ou à disposição de outro órgão da
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não perceberá, durante o
afastamento, o adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 6º O servidor investido no cargo de provimento efetivo de Oficial de
Justiça, desde que se encontre no efetivo exercício das funções inerentes ao
cargo, faz jus ao recebimento da Gratificação de Risco de Vida constante do
Anexo III desta Lei.
§ 1º A Gratificação de Risco de Vida de que trata o caput deste artigo poderá
ser atribuída ao Analista Judiciário que esteja efetivamente desempenhando a
função de Assistente Social, Pedagogo ou Psicólogo, com a responsabilidade de
elaborar relatórios técnicos em processos judiciais, e desde que exerça
atividade externa.
§ 2º A Gratificação de Risco de Vida prevista no caput deste artigo poderá ser
paga ao servidor requisitado, cedido ou à disposição do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, ocupante, no órgão de origem, do cargo de Assistente
Social, Pedagogo ou Psicólogo, desde que exerça as atividades mencionadas no
parágrafo anterior, nas condições nele previstas.
CAPÍTULO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS JUDICIÁRIAS
Art. 7º A Função Gratificada de Assessor de Magistrado, símbolo FGAM, existente
no âmbito de cada unidade judiciária do Estado de Pernambuco, poderá ser
atribuída a servidor efetivo bacharel ou acadêmico em Direito.
Parágrafo único. A indicação para a Função Gratificada de Assessor de
Magistrado, símbolo FGAM, é privativa do Juiz Titular ou do Juiz que esteja
respondendo, na condição de titular, pela respectiva unidade judiciária, por
designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8º A Função Gerencial Judiciária, símbolo FGJ-3, poderá ser atribuída a
servidor investido em cargo de provimento efetivo, incumbido da guarda de
armas, drogas, instrumentos e objetos de pequeno porte apreendidos em processos
criminais, lotado em unidade administrativa vinculada à Diretoria do Foro da
Comarca da Capital.
Art. 9º Os servidores designados para exercer a função de Gerente de Câmara
Judiciária nas unidades integrantes da estrutura organizacional das Diretorias
Cível e Criminal do Tribunal de Justiça farão jus à gratificação correspondente
ao símbolo FGCJ-1.
Art. 10. Em cada Vara, Juizado Especial ou Central Jurisdicional, por turno,
bem como nos Ofícios de Distribuidor, Contador, Depositário Público e Partidor
Judicial do Foro Judicial, todos oficializados, haverá uma secretaria, cuja
função de chefia será atribuída, preferencialmente, a um Analista Judiciário
APJ.
§ 1º A observância da preferência prevista no caput deste artigo não implicará
a dispensa dos servidores que exerçam atualmente a função de Chefe de
Secretaria, a qual somente ocorrerá através de ato do Presidente do Tribunal de
Justiça, de ofício ou por solicitação do Juiz Titular ou do Juiz que esteja
respondendo pela Vara, na condição de titular, ou pela Direção do Foro, se for
o caso.
§ 2º Ao servidor designado para o desempenho da função prevista no caput deste
artigo será atribuída a Função Gerencial Judiciária, símbolo FGCSJ-1.
Art. 11. A indicação para a função gratificada de Chefe de Secretaria é da
competência privativa do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo, na
condição de titular, pela respectiva unidade jurisdicional, sendo sua
designação exclusiva para servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco.
Art. 12. Ao Distribuidor do Foro, excetuada a Comarca da Capital, compete o
exercício das funções de Contador, Partidor e Depositário Público.
Parágrafo único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FGJ-1, aos
servidores designados para o desempenho das funções previstas no caput deste
artigo.
Art. 13. Nas comarcas com número de varas igual ou superior a três, fica
assegurada a concessão da função gratificada de Administrador do Foro, cujo
ocupante acumulará as atribuições da Secretaria do Foro Judicial.
Parágrafo único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FSJ-3, ao
servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo.
Art. 14. Nas comarcas com número de unidades jurisdicionais igual ou superior a
quatro, excetuada a da Capital, fica assegurada a atribuição da função
gratificada de Chefe de Núcleo de Distribuição de Mandados, preferencialmente,
a um Oficial de Justiça.
Parágrafo único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FGNDM-1, ao
servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo, vedada a
sua acumulação com a Indenização de Transporte (art. 18) e com a Gratificação
de Risco de Vida (art. 6o).
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 15. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado
o recebimento de auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, com a finalidade
de subsidiar as despesas com refeição, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O servidor tem direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que
entrar em efetivo exercício, recebendo a indenização no mês subseqüente ao mês
trabalhado.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, nos casos permitidos pela
Constituição Federal, deve optar pelo recebimento de um só auxílio-alimentação.
§ 3º O servidor receberá um valor unitário do auxílio-alimentação para cada dia
útil efetivamente trabalhado no mês, não fazendo jus ao auxílio, portanto, nos
dias em que faltar, e nos feriados, recessos, férias e licenças.
§ 4º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que
fizer jus o servidor no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em
finais de semana e feriados.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de igual espécie ou
semelhante finalidade.
§ 6º O valor da indenização prevista no caput deste artigo é o constante do
Anexo IV desta Lei.
Art. 16. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado
o recebimento de auxílio-saúde, a ser pago em pecúnia, na forma prevista em
regulamento.
§ 1º O servidor tem direito ao auxílio-saúde a partir da data em que entrar em
efetivo exercício, recebendo o benefício no mês subseqüente ao mês trabalhado.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal,
fará jus à percepção de um único auxílio-saúde, mediante opção.
§ 3º O valor da indenização prevista no caput deste artigo é o constante do
Anexo V.
Art. 17. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de
provimento em comissão integrante do quadro permanente de pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado, desde que o requeira, o
recebimento de auxílio-transporte, mediante o desconto de 2% (dois por cento)
calculado sobre o Vencimento-base.
§ 1º O auxílio-transporte destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas
com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos
servidores deste Poder, nos deslocamentos de suas residências para os locais de
trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas efetuadas nos deslocamentos em
intervalos de repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho, ou ainda
com transporte seletivos ou especiais.
§ 2º Em nenhuma hipótese o auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo
poderá ser percebido cumulativamente com a Indenização de Transporte de que
trata o art. 18 desta Lei ou com outro de espécie semelhante ou, ainda, com
vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º O servidor, ao requerer a percepção do auxílio de que trata o caput, deve
optar entre o seu recebimento em pecúnia ou na forma do sistema automático de
bilhetagem eletrônica - SABE, cartão recarregável, conforme a Portaria nº
247/2002 da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU.
§ 4º Ao servidor é devido um valor unitário do auxílio-transporte para cada dia
útil efetivamente trabalhado no mês, considerados dois deslocamentos diários e
não computados os dias em que faltar, estiver de licença ou em gozo de férias.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que comprove a
necessidade de utilização de duas ou mais conduções para o deslocamento de sua
residência para o local de trabalho e vice-versa faz jus à percepção do auxílio-
transporte em pecúnia de forma duplicada.
§ 6º O servidor efetivo que esteja exercendo cargo de provimento em comissão do
quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá
seus descontos efetivados sobre o Vencimento Básico do cargo efetivo.
§ 7º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que
fizer jus o servidor no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em
finais de semana e feriados.
§ 8º Para o recebimento do auxílio-transporte, o servidor deverá informar à
Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:
I o seu endereço residencial;
II o percurso e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
§ 10. As informações de que trata o parágrafo anterior deverão ser atualizadas
sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias mencionadas nos seus incisos
e, ainda, quando o Tribunal de Justiça o exigir, acarretando o seu
descumprimento a suspensão do pagamento da indenização e a conseqüente
devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor.
Art. 18. O servidor investido no cargo de provimento efetivo de Oficial de
Justiça, desde que se encontre no efetivo exercício das funções inerentes ao
cargo, faz jus ao recebimento da Indenização de Transporte constante do Anexo
VI desta Lei.
Art. 19. O servidor designado, de ofício ou a pedido, para ter exercício em
outra comarca, faz jus à percepção de ajuda de custo, desde que comprove a
efetiva realização de despesas de deslocamento, limitado o valor à sua
remuneração bruta.
Art. 20. As verbas previstas neste capítulo têm natureza indenizatória e,
portanto:
I não se incorporam ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens
para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do décimo
terceiro salário;
II é vedada a sua concessão ao servidor cedido, requisitado ou que esteja à
disposição de outro órgão da administração pública direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
III não integram a base de cálculo para incidência de contribuição
previdenciária;
IV não são consideradas rendimento tributável;
V não serão objeto de descontos não previstos em lei.
Art. 21. Os valores atribuídos às verbas indenizatórias previstas neste
capítulo serão fixados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, não
podendo a sua revisão exceder a variação do valor do duodécimo transferido pelo
Poder Executivo ao Poder Judiciário, relativo aos recursos ordinários fonte
101.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço,
devidos em razão de direito adquirido (art. 131, § 7º, inciso I, combinado com
o art. 253, da Constituição do Estado de Pernambuco), não poderão ser
computados nem acumulados para fins de cálculo de adicionais subseqüentes,
constituindo-se em parcela autônoma da remuneração do servidor (Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, art. 7º, § 1º).
Art. 23. O adicional por tempo de serviço não incidirá nem será calculado sobre
adicionais e outras vantagens de caráter pessoal, inclusive estabilidade
financeira (Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, art. 7º, § 3º).
Art. 24. Aos servidores que percebem, na data de publicação desta Lei, a
Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional GIQF pela apresentação de
diploma ou certificado de conclusão do curso de graduação, na forma do art. 16,
inciso II, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, fica assegurada a
percepção do Adicional de Qualificação, símbolo AQ, à razão de 6% (seis por
cento) do respectivo Vencimento-base.
Art. 25. Em 1o de janeiro de 2012, os servidores integrantes da carreira de
Técnico Judiciário, ocupantes do cargo de provimento efetivo de mesma
denominação, símbolo PJ-II, serão enquadrados no símbolo TPJ.
Art. 26. Os cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-I, serão transformados em
Técnico Judiciário, símbolo TPJ, à medida que vagarem.
Art. 27. Os cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-III, serão transformados
em cargos de Oficial de Justiça, símbolo OPJ, privativos de bacharéis em
Direito, à medida que vagarem.
Art. 28. Ficam mantidos os adicionais de atividades especiais introduzidos
pela Lei n° 12.643, de 22 de julho de 2004.
§ 1º Os adicionais de que trata o caput deste artigo, com seus respectivos
quantitativos, simbologia e valores, são os constantes do Anexo VII desta Lei.
§ 2º Lei específica, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, disporá
sobre a revisão dos valores atribuídos aos adicionais de que trata o caput
deste artigo.
Art. 29. O servidor beneficiado com a estabilidade financeira não poderá
perceber, a qualquer título, nenhuma parcela de remuneração da mesma natureza
ou finalidade (Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, art. 1º, § 2º,
inciso XVIII).
Art. 30. A Parcela Autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13,
de 30 de janeiro de 1995, será reajustada quando da revisão geral da
remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado, em percentual a ser
fixado em lei específica.
Art. 31. Fica assegurada a data de primeiro de maio para a revisão geral da
remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, provida
mediante lei específica.
Art. 32. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e
pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 33. Os serventuários de justiça aposentados nos termos da Lei nº 10.648,
de 18 de novembro de 1991, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 22 de
dezembro de 1994, terão os seus proventos reajustados quando da revisão geral
da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado, em percentual a
ser fixado em lei específica.
Art. 34. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro permanente de pessoal
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá direito à percepção de horas
extras pela prestação de serviços extraordinários, desde que realizados no
interesse da Administração Pública e previamente autorizados pela Presidência
do Tribunal de Justiça, na forma prevista em regulamento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os servidores ocupantes de cargos em comissão e os em
exercício de função gratificada farão jus à percepção da vantagem de que trata
o caput deste artigo.
§ 2º O pagamento de horas extras somente se dará após a sexta hora diária, até
o limite de quarenta horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada
ininterrupta na hipótese de prestação de jornada extraordinária.
Art. 35. Os servidores do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão,
ficam obrigados a fazer o registro diário de freqüência ao expediente, na forma
disposta em regulamento.
Art. 36. As carteiras de identidade funcional emitidas pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco têm fé pública em todo o território nacional.
Art. 37. As funções de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem como as suas
substituições, serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal de
Justiça, após indicação do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo pela
unidade judiciária na condição de titular e pela Direção do Foro,
respectivamente.
Art. 38. É assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do
quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco o
direito à licença para desempenho de mandato de presidente em sindicato
representativo da categoria, sem prejuízo de sua remuneração ou vantagens.
Art. 39. Fica vedada:
I a cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em estágio
probatório a outro órgão da administração pública direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, salvo com ônus para o órgão cessionário;
II a concessão de licença para trato de assunto particular a servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em estágio probatório.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a cessão a órgão da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder a 150 (cento e cinqüenta)
servidores de quaisquer dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente
de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas ao Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém com efeitos
financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (R$) INTEGRAL (R$)
ADMINISTRADOR DE PRÉDIO PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
ADMINISTRADOR DO PRÉDIO DA CENTRAL DOS JUIZADOS DA COMARCA DA CAPITAL PJC-IV 2.035,39
2.442,47 4.477,86
ADMINISTRADOR AUX. DO PRÉDIO DA CENTRAL DOS JUIZADOS DA COMARCA DA CAPITAL
PJC-V 1.492,63 1.791,16 3.283,79
ADMINISTRADOR AUX. DE PRÉDIO PJC-V 1.492,63 1.791,16 3.283,79
AGENTE DE TRANSPORTE E SEGURANÇA PJC-VI 1.271,73 1.526,07 2.797,80
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR DE CERIMONIAL PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR JURÍDICO PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SAD PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR TÉCNICO DA CGJ (13303,21/09/07) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR TEC DIR GERAL (14102, 02/07/2010) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR COMUNICAÇÃO SOCIAL DA CGJ (13456,26/05/08) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR TI CGJ (13456,26/05/08) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR TÉCNICO DE DIRETORIA PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSESSOR TEC GOVERNANÇA (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSESSOR TEC ADM (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSESSOR TEC PLAN GEST EST (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSESSOR TEC LEGIS/PJC-III (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSESSOR ORCAM FINANC/PJC-III (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSESSOR TÉCNICO / PJC III PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSESSOR OUVIDORIA JUD/PJC-IV (14102, 02/07/2010) PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
ASSESSOR TEC CORREG AUX/PJC-IV (14102, 02/07/2010) PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
ASSISTENTE TI CGJ (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSIST TEC ASSES COMUNIC SOCIAL (13456,26/05/08) PJC-V 1.492,63 1.791,16 3.283,79
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
CHEFE DA CONTROLADORIA (13456,26/05/08) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
CHEFE DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
CH SECRETARIA CENTRO ESTUDOS JUDICIÁRIOS PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
CHEFE ADJUNTO CONTROLADORIA (13456,26/05/08) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
CHEFE GABINETE VICE-PRESIDÊNCIA (13.550,15/09/08) PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
CHEFE GABINETE DA CGJ (13.550, 15/09/08) PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
CHEFE DE GABINETE (13303,21/09/07) PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
CHEFE AUDITORIA DE INSPEÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTICA PJC-IV 2.035,39 2.442,47
4.477,86
CONSULTOR JURÍDICO (13456,26/05/08) SPJC 4.342,23 5.210,66 9.552,89
CONSULTOR JURÍDICO ADJUNTO (13456,26/05/08) PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO, GESTÃO ESTRATÉGICA E ORCAMENTO (13456,26/05/08) PJC-II 3.663,73
4.396,47 8.060,20
COORDENADOR ADJUNTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
COORDENADOR ADJUNTO INFÂNCIA E JUVENTUDE PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
COORDENADOR ADJUNTO PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA (13456,26/05/08) PJC-III 3.392,35 4.070,83
7.463,18
COORDENADOR DA CENTRAL DE MANDADOS DA CAPITAL PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
COORDENADOR ADJUNTO DA CENTRAL DE MANDADOS DA CAPITAL PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
DIRETOR GERAL TRIB JUST (14102, 02/07/2010) DGPJC 6.312,56 7.575,08 13.887,64
DIRETOR PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
DIRETOR DE DIRETORIA DA SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS (13456,26/05/08) PJC-II 3.663,73 4.396,47
8.060,20
DIRETOR OPERAÇÕES TIC (14102, 02/07/2010) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
DIRETOR DE SISTEMAS (14102, 02/07/2010) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
DIRETOR ATEND USUÁRIO (14102, 02/07/2010) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
DIRETOR CONTABILIDADE (14102, 02/07/2010) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
DIRETOR DE SAÚDE (14102, 02/07/2010) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
DIRETOR ADJUNTO PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
DIR ADJ CONTABILIDADE (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
DIR ADJ DE SAÚDE (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
OFICIAL DE GABINETE (*) PJC-VI 1.271,73 1.526,07 2.797,80
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO SPJC 4.342,23 5.210,66 9.552,89
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO SPJC 4.342,23 5.210,66 9.552,89
SEC TEC INFO COMUNICAÇÃO (14102, 02/07/2010) SPJC 4.342,23 5.210,66 9.552,89
SECRETÁRIO GESTÃO DE PESSOAS (13456,26/05/08) SPJC 4.342,23 5.210,66 9.552,89
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO ADJUNTO PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
SEC ADJ TEC INFO COM (14102, 02/07/2010) PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
SECRETÁRIO ADJUNTO GESTÃO DE PESSOAS (13456,26/05/08) PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
SECRETÁRIO GERAL DA VICE-PRESIDÊNCIA PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
SECRETÁRIO GERAL DA CGJ (13456,26/05/08) PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
SECRETÁRIO CONSELHO DA MAGISTRATURA PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
SECRETÁRIO DESEMBARGADOR PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
SUPERVISOR TÉCNICO DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
SUPERVISOR TÉCNICO JUIZADOS ESPECIAIS (13456,26/05/08) PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
SUPERVISOR TÉCNICO VARA REGIONAL INFÂNCIA E JUVENTUDE/1ª (13456,26/05/08) PJC-IV 2.035,39 2.442,47
4.477,86
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(VALORES VIGENTES A PARTIR DE 01.01.2012)
DESCRIÇÃO SIMBOLOGIA VALOR (R$)
ADMINISTRADOR DE FORO/FSJ-3 FSJ-3 611,73
ASSESSOR DE MAGISTRADO/FGAM (LEI 13711) FGAM 1.567,74
ASSIST TEC ASSES ESPECIAL CGJ/FGJ-2 FGJ-2 764,68
AUDITOR DE INSPEÇÃO FGJ-1 1070,54
CHEFE CENTRAL ATEND SEC GERAL DA CGJ FGJ-1 1070,54
CH SECR UNID JUDICIÁRIA/FGCSJ-I (13.550) FGCSJ-1 1.800,00
CHEFE DO CAPEMA FGCAJ-1 1390,30
CHEFE SECRETARIA JUDICIARIA DA CGJ FGJ-1 1070,54
CHEFE DE APOIO A ATIVIDADE CORREICIONAL FGJ-2 764,68
CHEFE DE DIVISÃO/CGJ FGJ-1 1070,54
CHEFE DIVISÃO LIQUIDAÇÃO PENAL FGJ-1 1070,54
CHEFE ADJ. DIVISÃO LIQUIDAÇÃO PENALFGJ-2764,68
CHEFE DE NÚCLEO/FGJ-1 FGJ-11.070,54
CHEFE DE SEÇÃO/FGJ-2 FGJ-2764,68
CHEFE DE UNIDADE/FGJ-2 FGJ-2764,68
CONCILIADOR JUIZADO/FGCJ-1(LC 138) FGCJ-I990,14
COORDENADOR DE UNIDADEFGJ-2764,68
DISTRIBUIDOR/FUNC GERENCIAL JUD/FGJ-1 FGJ-11.070,54
FUNÇÃO DE APOIO JUDICIÁRIA/FAJ-1 FAJ-1535,27
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO/FAT FAT1.070,54
FUNÇÃO DE MOTORISTA FMT535,27
FUNÇÃO DE SECRETARIADO JUDICIÁRIA/FSJ-1 FSJ-1611,73
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA/FGJ-1 FGJ-11.070,54
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA/FGJ-2 FGJ-2764,68
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA/FGJ-3 FGJ-3535,27
GERENTE/FGJ-1 (LEI 13.456,26/05/08) FGJ-11.070,54
SECRETARIADO E APOIO ADMINIST/FSJ-1 FSJ-1611,73
SECRETARIADO E APOIO ADMINISTRATIVOFAJ-3229,40
SECRETÁRIO DE SESSÃO/FGJ-1 FGJ-11.070,54
SECRETÁRIO GERAL COGESI/FGJ-1 FGJ-11.070,54
CH NÚCLEO DISTRIB MANDADOS/FGNDM-1- (14.066) FGNDM1.567,74
GESTOR DE PROJETO/FGJ-2-LEI 14.102 FGJ-2764,68
LÍDER DE EQUIPE/FLJ-1- LEI 14.102 FLJ-1565,79
CH DE NÚCLEO DE BIBLIOTECA/FGJ-1-14.102 FGJ-11.070,54
COORDENADOR DE UNIDADE/FGJ-2(LEI 14.102) FGJ-2764,68
GERENTE DAS CÂMARAS JUDICIÁRIAS FGCJ-1990,14
REPRESENTAÇÃO DE GABINETERG947,94
ANEXO III - GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA (OF.JUST., ASSIST.SOCIAL, PEDAG.E PSICÓLOGO)
382,33
ANEXO IV
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 504,60
ANEXO V
AUXÍLIO-SAÚDE
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
AUXÍLIO-SAÚDE 232,54
ANEXO VI
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - ITJ 1.070,54
ANEXO VII
ADICIONAIS DE ATIVIDADES ESPECIAIS - LEI 12.643 DE 22/07/2004
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012)
UNIDADE QTE VALOR (R$)
CONSELHO DA MAGISTRATURA 1 915,78
DFC/DEPÓSITO JUDICIÁRIO 2 457,89
DIDOC/BBC-BIBLIOTECA CICA 1 457,89
DIDOC/BBF-BIBLIOTECA FORO 1 457,89
DIDOC/BIBLIOTECA 8 457,89
DIDOC/DIV JURISP E PUBLICAÇÕES 4 457,89
DIDOC/DIVISÃO DE ARQUIVO GERAL 17 457,89
DIDOC/DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA 24 915,78
DIDOC/MEMORIAL JUDICIÁRIO 8 457,89
DIR ENGENHARIA E ARQUITETURA 17 915,78
DIRETORIA CÍVEL 30 457,89
DIRETORIA CRIMINAL 11 457,89
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA 30 457,89
DIRETORIA DOC. JUDICIÁRIA 16 457,89
DIRETORIA FINANCEIRA 26 457,89
DIRIEST/SEÇÃO DE TRANSPORTES 1 457,89
DIRIEST/SEÇÃO PEQUENAS OBRAS 1 457,89
SAD-SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO 2 457,89
SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS 2 457,89
SECRETARIA JUDICIÁRIA 2 457,89
SETIC-SEC TECNOL INFORM COMUNICAÇÃO 35 654,14
SETIC-SEC TECNOL INFORM COMUNICAÇÃO 27 915,78
SGP/DIRETORIA DE DESENV HUMANO 5 457,89
SGP/DIRETORIA GESTÃO FUNCIONAL 25 457,89
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A partir de 1o de janeiro de 2012, os cargos de provimento em comissão
que integram o quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e
assessoramento, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, com as
simbologias e valores nele indicadas.
Art. 2º A partir de 1o de janeiro de 2012, as funções gratificadas do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco passam a ser as constantes do Anexo II desta
Lei, com as simbologias e valores nele indicadas.
§1º As funções gratificadas de natureza gerencial devem ser exercidas,
preferencialmente, por servidores com formação superior.
§2º Consideram-se funções gratificadas de natureza gerencial aquelas em que
haja vínculo de subordinação e poder de decisão, exigindo-se do titular
participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo Tribunal de
Justiça, na forma disposta em regulamento.
Art. 3º No âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Juízo, é vedada a
nomeação ou designação, para cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes
vinculados ou, ainda, de servidor investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento.
Parágrafo único. A aplicação da regra disposta no caput deste artigo ao
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de
pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é restrita à nomeação ou
designação para servir perante o magistrado ou o servidor investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento determinante da incompatibilidade.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 4º Fica transformada a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional,
símbolo GIQF, criada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, em Adicional
de Qualificação, símbolo AQ, destinado aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, em razão dos conhecimentos adicionais
adquiridos em cursos de aperfeiçoamento, ações de capacitação e programas de
pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do
Poder Judiciário, na forma estabelecida em regulamento.
§1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso
constituir requisito para ingresso no cargo.
§2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos
e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma
da legislação.
§3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração
mínima de trezentas e sessenta horas.
§4º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente
se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
Art. 5o. O Adicional de Qualificação incide sobre o Vencimento-Base do
servidor, da seguinte forma:
I 9% (nove por cento), em se tratando de título de Doutor ou Mestre;
II 6% (seis por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
III 3% (três por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de
treinamento que totalize pelo menos cento e vinte horas, observado o limite de
6% (seis por cento).
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um
percentual dentre os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso III
do caput deste artigo ensejarão a percepção do correspondente Adicional de
Qualificação pelo prazo determinado de quatro anos, contados da data de
conclusão da última ação que totalizou o mínimo de cento e vinte horas, pelo
que, após esse prazo, a percepção do Adicional dependerá de novas ações de
treinamento.
§ 3º O Adicional de Qualificação é devido a partir do dia de apresentação do
título, diploma ou certificado.
§ 4º O servidor das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco cedido, requisitado ou à disposição de outro órgão da
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não perceberá, durante o
afastamento, o adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 6º O servidor investido no cargo de provimento efetivo de Oficial de
Justiça, desde que se encontre no efetivo exercício das funções inerentes ao
cargo, faz jus ao recebimento da Gratificação de Risco de Vida constante do
Anexo III desta Lei.
§ 1º A Gratificação de Risco de Vida de que trata o caput deste artigo poderá
ser atribuída ao Analista Judiciário que esteja efetivamente desempenhando a
função de Assistente Social, Pedagogo ou Psicólogo, com a responsabilidade de
elaborar relatórios técnicos em processos judiciais, e desde que exerça
atividade externa.
§ 2º A Gratificação de Risco de Vida prevista no caput deste artigo poderá ser
paga ao servidor requisitado, cedido ou à disposição do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, ocupante, no órgão de origem, do cargo de Assistente
Social, Pedagogo ou Psicólogo, desde que exerça as atividades mencionadas no
parágrafo anterior, nas condições nele previstas.
CAPÍTULO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS JUDICIÁRIAS
Art. 7º A Função Gratificada de Assessor de Magistrado, símbolo FGAM, existente
no âmbito de cada unidade judiciária do Estado de Pernambuco, poderá ser
atribuída a servidor efetivo bacharel ou acadêmico em Direito.
Parágrafo único. A indicação para a Função Gratificada de Assessor de
Magistrado, símbolo FGAM, é privativa do Juiz Titular ou do Juiz que esteja
respondendo, na condição de titular, pela respectiva unidade judiciária, por
designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8º A Função Gerencial Judiciária, símbolo FGJ-3, poderá ser atribuída a
servidor investido em cargo de provimento efetivo, incumbido da guarda de
armas, drogas, instrumentos e objetos de pequeno porte apreendidos em processos
criminais, lotado em unidade administrativa vinculada à Diretoria do Foro da
Comarca da Capital.
Art. 9º Os servidores designados para exercer a função de Gerente de Câmara
Judiciária nas unidades integrantes da estrutura organizacional das Diretorias
Cível e Criminal do Tribunal de Justiça farão jus à gratificação correspondente
ao símbolo FGCJ-1.
Art. 10. Em cada Vara, Juizado Especial ou Central Jurisdicional, por turno,
bem como nos Ofícios de Distribuidor, Contador, Depositário Público e Partidor
Judicial do Foro Judicial, todos oficializados, haverá uma secretaria, cuja
função de chefia será atribuída, preferencialmente, a um Analista Judiciário
APJ.
§ 1º A observância da preferência prevista no caput deste artigo não implicará
a dispensa dos servidores que exerçam atualmente a função de Chefe de
Secretaria, a qual somente ocorrerá através de ato do Presidente do Tribunal de
Justiça, de ofício ou por solicitação do Juiz Titular ou do Juiz que esteja
respondendo pela Vara, na condição de titular, ou pela Direção do Foro, se for
o caso.
§ 2º Ao servidor designado para o desempenho da função prevista no caput deste
artigo será atribuída a Função Gerencial Judiciária, símbolo FGCSJ-1.
Art. 11. A indicação para a função gratificada de Chefe de Secretaria é da
competência privativa do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo, na
condição de titular, pela respectiva unidade jurisdicional, sendo sua
designação exclusiva para servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco.
Art. 12. Ao Distribuidor do Foro, excetuada a Comarca da Capital, compete o
exercício das funções de Contador, Partidor e Depositário Público.
Parágrafo único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FGJ-1, aos
servidores designados para o desempenho das funções previstas no caput deste
artigo.
Art. 13. Nas comarcas com número de varas igual ou superior a três, fica
assegurada a concessão da função gratificada de Administrador do Foro, cujo
ocupante acumulará as atribuições da Secretaria do Foro Judicial.
Parágrafo único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FSJ-3, ao
servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo.
Art. 14. Nas comarcas com número de unidades jurisdicionais igual ou superior a
quatro, excetuada a da Capital, fica assegurada a atribuição da função
gratificada de Chefe de Núcleo de Distribuição de Mandados, preferencialmente,
a um Oficial de Justiça.
Parágrafo único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FGNDM-1, ao
servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo, vedada a
sua acumulação com a Indenização de Transporte (art. 18) e com a Gratificação
de Risco de Vida (art. 6o).
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 15. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado
o recebimento de auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, com a finalidade
de subsidiar as despesas com refeição, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O servidor tem direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que
entrar em efetivo exercício, recebendo a indenização no mês subseqüente ao mês
trabalhado.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, nos casos permitidos pela
Constituição Federal, deve optar pelo recebimento de um só auxílio-alimentação.
§ 3º O servidor receberá um valor unitário do auxílio-alimentação para cada dia
útil efetivamente trabalhado no mês, não fazendo jus ao auxílio, portanto, nos
dias em que faltar, e nos feriados, recessos, férias e licenças.
§ 4º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que
fizer jus o servidor no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em
finais de semana e feriados.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de igual espécie ou
semelhante finalidade.
§ 6º O valor da indenização prevista no caput deste artigo é o constante do
Anexo IV desta Lei.
Art. 16. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado
o recebimento de auxílio-saúde, a ser pago em pecúnia, na forma prevista em
regulamento.
§ 1º O servidor tem direito ao auxílio-saúde a partir da data em que entrar em
efetivo exercício, recebendo o benefício no mês subseqüente ao mês trabalhado.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal,
fará jus à percepção de um único auxílio-saúde, mediante opção.
§ 3º O valor da indenização prevista no caput deste artigo é o constante do
Anexo V.
Art. 17. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de
provimento em comissão integrante do quadro permanente de pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado, desde que o requeira, o
recebimento de auxílio-transporte, mediante o desconto de 2% (dois por cento)
calculado sobre o Vencimento-base.
§ 1º O auxílio-transporte destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas
com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos
servidores deste Poder, nos deslocamentos de suas residências para os locais de
trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas efetuadas nos deslocamentos em
intervalos de repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho, ou ainda
com transporte seletivos ou especiais.
§ 2º Em nenhuma hipótese o auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo
poderá ser percebido cumulativamente com a Indenização de Transporte de que
trata o art. 18 desta Lei ou com outro de espécie semelhante ou, ainda, com
vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º O servidor, ao requerer a percepção do auxílio de que trata o caput, deve
optar entre o seu recebimento em pecúnia ou na forma do sistema automático de
bilhetagem eletrônica - SABE, cartão recarregável, conforme a Portaria nº
247/2002 da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU.
§ 4º Ao servidor é devido um valor unitário do auxílio-transporte para cada dia
útil efetivamente trabalhado no mês, considerados dois deslocamentos diários e
não computados os dias em que faltar, estiver de licença ou em gozo de férias.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que comprove a
necessidade de utilização de duas ou mais conduções para o deslocamento de sua
residência para o local de trabalho e vice-versa faz jus à percepção do auxílio-
transporte em pecúnia de forma duplicada.
§ 6º O servidor efetivo que esteja exercendo cargo de provimento em comissão do
quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá
seus descontos efetivados sobre o Vencimento Básico do cargo efetivo.
§ 7º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que
fizer jus o servidor no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em
finais de semana e feriados.
§ 8º Para o recebimento do auxílio-transporte, o servidor deverá informar à
Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:
I o seu endereço residencial;
II o percurso e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
§ 10. As informações de que trata o parágrafo anterior deverão ser atualizadas
sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias mencionadas nos seus incisos
e, ainda, quando o Tribunal de Justiça o exigir, acarretando o seu
descumprimento a suspensão do pagamento da indenização e a conseqüente
devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor.
Art. 18. O servidor investido no cargo de provimento efetivo de Oficial de
Justiça, desde que se encontre no efetivo exercício das funções inerentes ao
cargo, faz jus ao recebimento da Indenização de Transporte constante do Anexo
VI desta Lei.
Art. 19. O servidor designado, de ofício ou a pedido, para ter exercício em
outra comarca, faz jus à percepção de ajuda de custo, desde que comprove a
efetiva realização de despesas de deslocamento, limitado o valor à sua
remuneração bruta.
Art. 20. As verbas previstas neste capítulo têm natureza indenizatória e,
portanto:
I não se incorporam ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens
para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do décimo
terceiro salário;
II é vedada a sua concessão ao servidor cedido, requisitado ou que esteja à
disposição de outro órgão da administração pública direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
III não integram a base de cálculo para incidência de contribuição
previdenciária;
IV não são consideradas rendimento tributável;
V não serão objeto de descontos não previstos em lei.
Art. 21. Os valores atribuídos às verbas indenizatórias previstas neste
capítulo serão fixados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, não
podendo a sua revisão exceder a variação do valor do duodécimo transferido pelo
Poder Executivo ao Poder Judiciário, relativo aos recursos ordinários fonte
101.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço,
devidos em razão de direito adquirido (art. 131, § 7º, inciso I, combinado com
o art. 253, da Constituição do Estado de Pernambuco), não poderão ser
computados nem acumulados para fins de cálculo de adicionais subseqüentes,
constituindo-se em parcela autônoma da remuneração do servidor (Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, art. 7º, § 1º).
Art. 23. O adicional por tempo de serviço não incidirá nem será calculado sobre
adicionais e outras vantagens de caráter pessoal, inclusive estabilidade
financeira (Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, art. 7º, § 3º).
Art. 24. Aos servidores que percebem, na data de publicação desta Lei, a
Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional GIQF pela apresentação de
diploma ou certificado de conclusão do curso de graduação, na forma do art. 16,
inciso II, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, fica assegurada a
percepção do Adicional de Qualificação, símbolo AQ, à razão de 6% (seis por
cento) do respectivo Vencimento-base.
Art. 25. Em 1o de janeiro de 2012, os servidores integrantes da carreira de
Técnico Judiciário, ocupantes do cargo de provimento efetivo de mesma
denominação, símbolo PJ-II, serão enquadrados no símbolo TPJ.
Art. 26. Os cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-I, serão transformados em
Técnico Judiciário, símbolo TPJ, à medida que vagarem.
Art. 27. Os cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-III, serão transformados
em cargos de Oficial de Justiça, símbolo OPJ, privativos de bacharéis em
Direito, à medida que vagarem.
Art. 28. Ficam mantidos os adicionais de atividades especiais introduzidos
pela Lei n° 12.643, de 22 de julho de 2004.
§ 1º Os adicionais de que trata o caput deste artigo, com seus respectivos
quantitativos, simbologia e valores, são os constantes do Anexo VII desta Lei.
§ 2º Lei específica, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, disporá
sobre a revisão dos valores atribuídos aos adicionais de que trata o caput
deste artigo.
Art. 29. O servidor beneficiado com a estabilidade financeira não poderá
perceber, a qualquer título, nenhuma parcela de remuneração da mesma natureza
ou finalidade (Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, art. 1º, § 2º,
inciso XVIII).
Art. 30. A Parcela Autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13,
de 30 de janeiro de 1995, será reajustada quando da revisão geral da
remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado, em percentual a ser
fixado em lei específica.
Art. 31. Fica assegurada a data de primeiro de maio para a revisão geral da
remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, provida
mediante lei específica.
Art. 32. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e
pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 33. Os serventuários de justiça aposentados nos termos da Lei nº 10.648,
de 18 de novembro de 1991, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 22 de
dezembro de 1994, terão os seus proventos reajustados quando da revisão geral
da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado, em percentual a
ser fixado em lei específica.
Art. 34. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro permanente de pessoal
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá direito à percepção de horas
extras pela prestação de serviços extraordinários, desde que realizados no
interesse da Administração Pública e previamente autorizados pela Presidência
do Tribunal de Justiça, na forma prevista em regulamento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os servidores ocupantes de cargos em comissão e os em
exercício de função gratificada farão jus à percepção da vantagem de que trata
o caput deste artigo.
§ 2º O pagamento de horas extras somente se dará após a sexta hora diária, até
o limite de quarenta horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada
ininterrupta na hipótese de prestação de jornada extraordinária.
Art. 35. Os servidores do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão,
ficam obrigados a fazer o registro diário de freqüência ao expediente, na forma
disposta em regulamento.
Art. 36. As carteiras de identidade funcional emitidas pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco têm fé pública em todo o território nacional.
Art. 37. As funções de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem como as suas
substituições, serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal de
Justiça, após indicação do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo pela
unidade judiciária na condição de titular e pela Direção do Foro,
respectivamente.
Art. 38. É assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do
quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco o
direito à licença para desempenho de mandato de presidente em sindicato
representativo da categoria, sem prejuízo de sua remuneração ou vantagens.
Art. 39. Fica vedada:
I a cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em estágio
probatório a outro órgão da administração pública direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, salvo com ônus para o órgão cessionário;
II a concessão de licença para trato de assunto particular a servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em estágio probatório.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a cessão a órgão da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder a 150 (cento e cinqüenta)
servidores de quaisquer dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente
de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas ao Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém com efeitos
financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (R$) INTEGRAL (R$)
ADMINISTRADOR DE PRÉDIO PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
ADMINISTRADOR DO PRÉDIO DA CENTRAL DOS JUIZADOS DA COMARCA DA CAPITAL PJC-IV 2.035,39
2.442,47 4.477,86
ADMINISTRADOR AUX. DO PRÉDIO DA CENTRAL DOS JUIZADOS DA COMARCA DA CAPITAL
PJC-V 1.492,63 1.791,16 3.283,79
ADMINISTRADOR AUX. DE PRÉDIO PJC-V 1.492,63 1.791,16 3.283,79
AGENTE DE TRANSPORTE E SEGURANÇA PJC-VI 1.271,73 1.526,07 2.797,80
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR DE CERIMONIAL PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR JURÍDICO PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SAD PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR TÉCNICO DA CGJ (13303,21/09/07) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR TEC DIR GERAL (14102, 02/07/2010) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR COMUNICAÇÃO SOCIAL DA CGJ (13456,26/05/08) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR TI CGJ (13456,26/05/08) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
ASSESSOR TÉCNICO DE DIRETORIA PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSESSOR TEC GOVERNANÇA (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSESSOR TEC ADM (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSESSOR TEC PLAN GEST EST (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSESSOR TEC LEGIS/PJC-III (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSESSOR ORCAM FINANC/PJC-III (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSESSOR TÉCNICO / PJC III PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSESSOR OUVIDORIA JUD/PJC-IV (14102, 02/07/2010) PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
ASSESSOR TEC CORREG AUX/PJC-IV (14102, 02/07/2010) PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
ASSISTENTE TI CGJ (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
ASSIST TEC ASSES COMUNIC SOCIAL (13456,26/05/08) PJC-V 1.492,63 1.791,16 3.283,79
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
CHEFE DA CONTROLADORIA (13456,26/05/08) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
CHEFE DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
CH SECRETARIA CENTRO ESTUDOS JUDICIÁRIOS PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
CHEFE ADJUNTO CONTROLADORIA (13456,26/05/08) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
CHEFE GABINETE VICE-PRESIDÊNCIA (13.550,15/09/08) PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
CHEFE GABINETE DA CGJ (13.550, 15/09/08) PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
CHEFE DE GABINETE (13303,21/09/07) PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
CHEFE AUDITORIA DE INSPEÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTICA PJC-IV 2.035,39 2.442,47
4.477,86
CONSULTOR JURÍDICO (13456,26/05/08) SPJC 4.342,23 5.210,66 9.552,89
CONSULTOR JURÍDICO ADJUNTO (13456,26/05/08) PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO, GESTÃO ESTRATÉGICA E ORCAMENTO (13456,26/05/08) PJC-II 3.663,73
4.396,47 8.060,20
COORDENADOR ADJUNTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
COORDENADOR ADJUNTO INFÂNCIA E JUVENTUDE PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
COORDENADOR ADJUNTO PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA (13456,26/05/08) PJC-III 3.392,35 4.070,83
7.463,18
COORDENADOR DA CENTRAL DE MANDADOS DA CAPITAL PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
COORDENADOR ADJUNTO DA CENTRAL DE MANDADOS DA CAPITAL PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
DIRETOR GERAL TRIB JUST (14102, 02/07/2010) DGPJC 6.312,56 7.575,08 13.887,64
DIRETOR PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
DIRETOR DE DIRETORIA DA SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS (13456,26/05/08) PJC-II 3.663,73 4.396,47
8.060,20
DIRETOR OPERAÇÕES TIC (14102, 02/07/2010) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
DIRETOR DE SISTEMAS (14102, 02/07/2010) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
DIRETOR ATEND USUÁRIO (14102, 02/07/2010) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
DIRETOR CONTABILIDADE (14102, 02/07/2010) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
DIRETOR DE SAÚDE (14102, 02/07/2010) PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
DIRETOR ADJUNTO PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
DIR ADJ CONTABILIDADE (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
DIR ADJ DE SAÚDE (14102, 02/07/2010) PJC-III 3.392,35 4.070,83 7.463,18
OFICIAL DE GABINETE (*) PJC-VI 1.271,73 1.526,07 2.797,80
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO SPJC 4.342,23 5.210,66 9.552,89
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO SPJC 4.342,23 5.210,66 9.552,89
SEC TEC INFO COMUNICAÇÃO (14102, 02/07/2010) SPJC 4.342,23 5.210,66 9.552,89
SECRETÁRIO GESTÃO DE PESSOAS (13456,26/05/08) SPJC 4.342,23 5.210,66 9.552,89
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO ADJUNTO PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
SEC ADJ TEC INFO COM (14102, 02/07/2010) PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
SECRETÁRIO ADJUNTO GESTÃO DE PESSOAS (13456,26/05/08) PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
SECRETÁRIO GERAL DA VICE-PRESIDÊNCIA PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
SECRETÁRIO GERAL DA CGJ (13456,26/05/08) PJC 4.070,80 4.884,97 8.955,77
SECRETÁRIO CONSELHO DA MAGISTRATURA PJC-II 3.663,73 4.396,47 8.060,20
SECRETÁRIO DESEMBARGADOR PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
SUPERVISOR TÉCNICO DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
SUPERVISOR TÉCNICO JUIZADOS ESPECIAIS (13456,26/05/08) PJC-IV 2.035,39 2.442,47 4.477,86
SUPERVISOR TÉCNICO VARA REGIONAL INFÂNCIA E JUVENTUDE/1ª (13456,26/05/08) PJC-IV 2.035,39 2.442,47
4.477,86
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(VALORES VIGENTES A PARTIR DE 01.01.2012)
DESCRIÇÃO SIMBOLOGIA VALOR (R$)
ADMINISTRADOR DE FORO/FSJ-3 FSJ-3 611,73
ASSESSOR DE MAGISTRADO/FGAM (LEI 13711) FGAM 1.567,74
ASSIST TEC ASSES ESPECIAL CGJ/FGJ-2 FGJ-2 764,68
AUDITOR DE INSPEÇÃO FGJ-1 1070,54
CHEFE CENTRAL ATEND SEC GERAL DA CGJ FGJ-1 1070,54
CH SECR UNID JUDICIÁRIA/FGCSJ-I (13.550) FGCSJ-1 1.800,00
CHEFE DO CAPEMA FGCAJ-1 1390,30
CHEFE SECRETARIA JUDICIARIA DA CGJ FGJ-1 1070,54
CHEFE DE APOIO A ATIVIDADE CORREICIONAL FGJ-2 764,68
CHEFE DE DIVISÃO/CGJ FGJ-1 1070,54
CHEFE DIVISÃO LIQUIDAÇÃO PENAL FGJ-1 1070,54
CHEFE ADJ. DIVISÃO LIQUIDAÇÃO PENALFGJ-2764,68
CHEFE DE NÚCLEO/FGJ-1 FGJ-11.070,54
CHEFE DE SEÇÃO/FGJ-2 FGJ-2764,68
CHEFE DE UNIDADE/FGJ-2 FGJ-2764,68
CONCILIADOR JUIZADO/FGCJ-1(LC 138) FGCJ-I990,14
COORDENADOR DE UNIDADEFGJ-2764,68
DISTRIBUIDOR/FUNC GERENCIAL JUD/FGJ-1 FGJ-11.070,54
FUNÇÃO DE APOIO JUDICIÁRIA/FAJ-1 FAJ-1535,27
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO/FAT FAT1.070,54
FUNÇÃO DE MOTORISTA FMT535,27
FUNÇÃO DE SECRETARIADO JUDICIÁRIA/FSJ-1 FSJ-1611,73
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA/FGJ-1 FGJ-11.070,54
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA/FGJ-2 FGJ-2764,68
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA/FGJ-3 FGJ-3535,27
GERENTE/FGJ-1 (LEI 13.456,26/05/08) FGJ-11.070,54
SECRETARIADO E APOIO ADMINIST/FSJ-1 FSJ-1611,73
SECRETARIADO E APOIO ADMINISTRATIVOFAJ-3229,40
SECRETÁRIO DE SESSÃO/FGJ-1 FGJ-11.070,54
SECRETÁRIO GERAL COGESI/FGJ-1 FGJ-11.070,54
CH NÚCLEO DISTRIB MANDADOS/FGNDM-1- (14.066) FGNDM1.567,74
GESTOR DE PROJETO/FGJ-2-LEI 14.102 FGJ-2764,68
LÍDER DE EQUIPE/FLJ-1- LEI 14.102 FLJ-1565,79
CH DE NÚCLEO DE BIBLIOTECA/FGJ-1-14.102 FGJ-11.070,54
COORDENADOR DE UNIDADE/FGJ-2(LEI 14.102) FGJ-2764,68
GERENTE DAS CÂMARAS JUDICIÁRIAS FGCJ-1990,14
REPRESENTAÇÃO DE GABINETERG947,94
ANEXO III - GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA (OF.JUST., ASSIST.SOCIAL, PEDAG.E PSICÓLOGO)
382,33
ANEXO IV
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 504,60
ANEXO V
AUXÍLIO-SAÚDE
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
AUXÍLIO-SAÚDE 232,54
ANEXO VI
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - ITJ 1.070,54
ANEXO VII
ADICIONAIS DE ATIVIDADES ESPECIAIS - LEI 12.643 DE 22/07/2004
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012)
UNIDADE QTE VALOR (R$)
CONSELHO DA MAGISTRATURA 1 915,78
DFC/DEPÓSITO JUDICIÁRIO 2 457,89
DIDOC/BBC-BIBLIOTECA CICA 1 457,89
DIDOC/BBF-BIBLIOTECA FORO 1 457,89
DIDOC/BIBLIOTECA 8 457,89
DIDOC/DIV JURISP E PUBLICAÇÕES 4 457,89
DIDOC/DIVISÃO DE ARQUIVO GERAL 17 457,89
DIDOC/DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA 24 915,78
DIDOC/MEMORIAL JUDICIÁRIO 8 457,89
DIR ENGENHARIA E ARQUITETURA 17 915,78
DIRETORIA CÍVEL 30 457,89
DIRETORIA CRIMINAL 11 457,89
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA 30 457,89
DIRETORIA DOC. JUDICIÁRIA 16 457,89
DIRETORIA FINANCEIRA 26 457,89
DIRIEST/SEÇÃO DE TRANSPORTES 1 457,89
DIRIEST/SEÇÃO PEQUENAS OBRAS 1 457,89
SAD-SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO 2 457,89
SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS 2 457,89
SECRETARIA JUDICIÁRIA 2 457,89
SETIC-SEC TECNOL INFORM COMUNICAÇÃO 35 654,14
SETIC-SEC TECNOL INFORM COMUNICAÇÃO 27 915,78
SGP/DIRETORIA DE DESENV HUMANO 5 457,89
SGP/DIRETORIA GESTÃO FUNCIONAL 25 457,89
Autor: José Fernandes de Lemos
Justificativa
Recife, 8 de agosto de 2011.
Ofício nº 567/2011-GP
Senhor Presidente,
1. Na conformidade da regra editada no art. 96, inciso II, alínea b, da
Constituição da República, c/c o art. 48, inciso V, alíneas c e d, da
Constituição Estadual, tenho a honra de submeter à elevada deliberação desse
augusto Poder Legislativo o anexo projeto de lei, que introduz algumas
alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder
Judiciário do Estado, com o desiderato de corrigir impropriedades técnicas,
corrigir distorções e suprir lacunas observadas no modelo atual, sobretudo
quanto ao questionamento da natureza propter laborem de determinadas parcelas
da remuneração e a possibilidade de sua incorporação aos proventos por ocasião
da aposentadoria.
2. A iniciativa, aproximando-se conceitualmente do bem sucedido modelo adotado
pelo Poder Judiciário da União, consubstanciado na Lei Federal nº 11.416, de 15
de dezembro de 2006, privilegia a tendência de uniformização das carreiras
judiciárias em todo o Brasil.
3. A proposta prevê a transformação da Gratificação de Incentivo à Qualificação
Funcional, criada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, em Adicional
de Qualificação, destinado aos servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de
aperfeiçoamento, ações de capacitação e programas de pós-graduação, em sentido
amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário.
4. As demais gratificações e adicionais de natureza remuneratória previstos no
atual Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.332, de 7 de
novembro de 2007, são preservados no projeto.
Nos moldes propostos, as gratificações e os adicionais são reajustáveis por lei
específica, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado. Os valores das
verbas de natureza indenizatória, por sua vez, serão revisados por ato do
Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo a majoração exceder a variação
do valor do duodécimo transferido pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário,
relativo aos recursos ordinários fonte 101.
5. O projeto de lei agrupa as verbas de natureza indenizatória auxílio-
alimentação, auxílio-saúde, auxílio-transporte, indenização de transporte e
ajuda de custo - em capítulo próprio, assinalando que tais valores, dado o seu
caráter ressarcitório: (i) não se incorporam ao vencimento, remuneração,
provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição
da base de cálculo do décimo terceiro salário; (ii) não podem ser concedidas ao
servidor cedido, requisitado ou que esteja à disposição de outro órgão da
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (iii) não integram a base de
cálculo para incidência de contribuição previdenciária; (iv) não são
consideradas rendimento tributável; (5) não serão objeto de descontos não
previstos em lei; e, por fim, (v) são inacumuláveis com outros de igual espécie
ou semelhante finalidade.
Consigne-se, em relação ao auxílio-alimentação, que o art. 31, § 3o, do
projeto, não obstante a inexistência de qualquer dúvida quanto à
impossibilidade de sua percepção em dias não efetivamente trabalhados, dada a
sua natureza indenizatória, dispõe, para fins expletivos, que O servidor
receberá um valor unitário do auxílio-alimentação para cada dia útil
efetivamente trabalhado no mês, não fazendo jus ao auxílio, portanto, nos dias
em que faltar, e nos feriados, recessos, férias e licenças.
6. O projeto contempla, ainda, (i) o enquadramento dos servidores integrantes
da carreira de Técnico Judiciário, ocupantes do cargo de provimento efetivo de
mesma denominação, símbolo PJ-II, no símbolo TPJ, por força da analogia ou
semelhança de atribuições e requisitos de investidura (possuem os cargos em
torno dos quais se pretende operar o enquadramento o mesmo requisito de
provimento: nível médio completo, e as respectivas sínteses de atribuições, não
obstante não serem idênticas, guardam similaridade substancial); e (2) a
manutenção dos adicionais de atividades especiais introduzidos pela Lei n°
12.643, de 22 de julho de 2004.
7. Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e
apoio de Vossa Excelência e de seus i. Pares à presente proposição.
Atenciosamente,
Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHOA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
Ofício nº 567/2011-GP
Senhor Presidente,
1. Na conformidade da regra editada no art. 96, inciso II, alínea b, da
Constituição da República, c/c o art. 48, inciso V, alíneas c e d, da
Constituição Estadual, tenho a honra de submeter à elevada deliberação desse
augusto Poder Legislativo o anexo projeto de lei, que introduz algumas
alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder
Judiciário do Estado, com o desiderato de corrigir impropriedades técnicas,
corrigir distorções e suprir lacunas observadas no modelo atual, sobretudo
quanto ao questionamento da natureza propter laborem de determinadas parcelas
da remuneração e a possibilidade de sua incorporação aos proventos por ocasião
da aposentadoria.
2. A iniciativa, aproximando-se conceitualmente do bem sucedido modelo adotado
pelo Poder Judiciário da União, consubstanciado na Lei Federal nº 11.416, de 15
de dezembro de 2006, privilegia a tendência de uniformização das carreiras
judiciárias em todo o Brasil.
3. A proposta prevê a transformação da Gratificação de Incentivo à Qualificação
Funcional, criada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, em Adicional
de Qualificação, destinado aos servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de
aperfeiçoamento, ações de capacitação e programas de pós-graduação, em sentido
amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário.
4. As demais gratificações e adicionais de natureza remuneratória previstos no
atual Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.332, de 7 de
novembro de 2007, são preservados no projeto.
Nos moldes propostos, as gratificações e os adicionais são reajustáveis por lei
específica, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado. Os valores das
verbas de natureza indenizatória, por sua vez, serão revisados por ato do
Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo a majoração exceder a variação
do valor do duodécimo transferido pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário,
relativo aos recursos ordinários fonte 101.
5. O projeto de lei agrupa as verbas de natureza indenizatória auxílio-
alimentação, auxílio-saúde, auxílio-transporte, indenização de transporte e
ajuda de custo - em capítulo próprio, assinalando que tais valores, dado o seu
caráter ressarcitório: (i) não se incorporam ao vencimento, remuneração,
provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição
da base de cálculo do décimo terceiro salário; (ii) não podem ser concedidas ao
servidor cedido, requisitado ou que esteja à disposição de outro órgão da
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (iii) não integram a base de
cálculo para incidência de contribuição previdenciária; (iv) não são
consideradas rendimento tributável; (5) não serão objeto de descontos não
previstos em lei; e, por fim, (v) são inacumuláveis com outros de igual espécie
ou semelhante finalidade.
Consigne-se, em relação ao auxílio-alimentação, que o art. 31, § 3o, do
projeto, não obstante a inexistência de qualquer dúvida quanto à
impossibilidade de sua percepção em dias não efetivamente trabalhados, dada a
sua natureza indenizatória, dispõe, para fins expletivos, que O servidor
receberá um valor unitário do auxílio-alimentação para cada dia útil
efetivamente trabalhado no mês, não fazendo jus ao auxílio, portanto, nos dias
em que faltar, e nos feriados, recessos, férias e licenças.
6. O projeto contempla, ainda, (i) o enquadramento dos servidores integrantes
da carreira de Técnico Judiciário, ocupantes do cargo de provimento efetivo de
mesma denominação, símbolo PJ-II, no símbolo TPJ, por força da analogia ou
semelhança de atribuições e requisitos de investidura (possuem os cargos em
torno dos quais se pretende operar o enquadramento o mesmo requisito de
provimento: nível médio completo, e as respectivas sínteses de atribuições, não
obstante não serem idênticas, guardam similaridade substancial); e (2) a
manutenção dos adicionais de atividades especiais introduzidos pela Lei n°
12.643, de 22 de julho de 2004.
7. Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e
apoio de Vossa Excelência e de seus i. Pares à presente proposição.
Atenciosamente,
Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHOA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
Histórico
Sala das Reuniões, em 9 de agosto de 2011.
José Fernandes de Lemos
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/08/2011 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/09/2011 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 28/09/2011 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 10/10/2011 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/10/2011 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/10/2011 |
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