Altera o inciso I e II do art. 5° do Projeto de Lei 439/2011 de autoria do Poder Judiciário
Texto Completo
Art. 5°
................................................................................
....................................:
I 9% (nove por cento), em se tratando de certificado de Especialista, Mestre
ou Doutor.
II 6% (seis por cento), em se tratando de certificado de Graduação;
III
...............................................................................
.........................................;
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
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I 9% (nove por cento), em se tratando de certificado de Especialista, Mestre
ou Doutor.
II 6% (seis por cento), em se tratando de certificado de Graduação;
III
...............................................................................
.........................................;
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Teresa Leitão
Justificativa
A intenção da presente emenda modificativa é contemplar os graduados a título
de adicional de qualificação, uma vez que da forma como vem redigido privilegia
apenas os graduados especializados.
A lei 13.332/2007 prevê adicional por qualificação mais realista, pois atende
de forma isonômica os graduados e os graduados especializados, tanto lato
sensu, quanto stricto sensu, e que foi suprimido no presente projeto de lei de
iniciativa do Poder Judiciário.
Portanto, não é justo com a população usuária dos serviços públicos judiciais
que a qualificação dos servidores seja vista de forma acessória, pois a
excelência nos trabalhos tem como consequência um serviço público de qualidade,
devendo ser previsto adicional de qualificação sempre que o servidor procurar
aprimorar seus conhecimentos, e NUNCA SUPRIMIR, como vem proposto na iniciativa
legislativa da direção do Poder Judiciário estadual.
Sendo assim, peço consideração à emenda apresentada no sentido de que haja
pequenas correções no texto de proposta legislativa.
de adicional de qualificação, uma vez que da forma como vem redigido privilegia
apenas os graduados especializados.
A lei 13.332/2007 prevê adicional por qualificação mais realista, pois atende
de forma isonômica os graduados e os graduados especializados, tanto lato
sensu, quanto stricto sensu, e que foi suprimido no presente projeto de lei de
iniciativa do Poder Judiciário.
Portanto, não é justo com a população usuária dos serviços públicos judiciais
que a qualificação dos servidores seja vista de forma acessória, pois a
excelência nos trabalhos tem como consequência um serviço público de qualidade,
devendo ser previsto adicional de qualificação sempre que o servidor procurar
aprimorar seus conhecimentos, e NUNCA SUPRIMIR, como vem proposto na iniciativa
legislativa da direção do Poder Judiciário estadual.
Sendo assim, peço consideração à emenda apresentada no sentido de que haja
pequenas correções no texto de proposta legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de setembro de 2011.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/09/2011 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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