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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 439/2011
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,
NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “C” DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A ALTERAÇÃO PROPOSTA PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 439/2011, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, encaminhado à esta Assembléia Legislativa por
meio do Ofício n° 567/2011 – GP, de 08 de agosto de 2011.
É imperioso destacar que a presente proposição tem por objetivos:
a) introduzir algumas alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, com o desiderato de corrigir
impropriedades técnicas, corrigir distorções e suprir lacunas observadas no
modelo atual, sobretudo quanto ao questionamento da natureza propter laborem de
determinadas parcelas da remuneração e a possibilidade de sua incorporação aos
proventos por ocasião da aposentadoria;
b) aproximar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do
Poder Judiciário do Estado ao bem sucedido modelo adotado pelo Poder Judiciário
da União, consubstanciado na Lei Federal nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006,
privilegiando a tendência de uniformização das carreiras judiciárias em todo o
Brasil;
c) transformar a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional, criada
pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, em “Adicional de Qualificação”,
destinado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, em razão dos
conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de aperfeiçoamento, ações de
capacitação e programas de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas
de interesse dos órgãos do Poder Judiciário;
d) preservar sem alterações as demais gratificações e adicionais de natureza
remuneratória previstos no atual Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº
13.332, de 7 de novembro de 2007;
e) prever que as gratificações e os adicionais são reajustáveis por lei
específica, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado e que os valores das
verbas de natureza indenizatória, por sua vez, serão revisados por ato do
Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo a majoração exceder a variação
do valor do duodécimo transferido pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário,
relativo aos recursos ordinários – fonte 101;
f) agrupar as verbas de natureza indenizatória – auxílio-alimentação,
auxílio-saúde, auxílio-transporte, indenização de transporte e ajuda de custo -
em capítulo próprio, assinalando que tais valores, dado o seu caráter
ressarcitório: (1) não se incorporam ao vencimento, remuneração, provento,
pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de
cálculo do décimo terceiro salário; (2) não podem ser concedidas ao servidor
cedido, requisitado ou que esteja à disposição de outro órgão da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; (3) não integram a base de cálculo para
incidência de contribuição previdenciária; (4) não são consideradas rendimento
tributável; (5) não serão objeto de descontos não previstos em lei; e, por fim,
(6) são inacumuláveis com outros de igual espécie ou semelhante finalidade;
g) prever que o servidor receberá um valor unitário do auxílio-alimentação
para cada dia útil efetivamente trabalhado no mês, não fazendo jus ao auxílio,
portanto, nos dias em que faltar, e nos feriados, recessos, férias e licenças;
h) efetuar o enquadramento dos servidores integrantes da carreira de Técnico
Judiciário, ocupantes do cargo de provimento efetivo de mesma denominação,
símbolo PJ-II, no símbolo TPJ, por força da analogia ou semelhança de
atribuições e requisitos de investidura (possuem os cargos em torno dos quais
se pretende operar o enquadramento o mesmo requisito de provimento: nível médio
completo, e as respectivas sínteses de atribuições, não obstante não serem
idênticas, guardam similaridade substancial);
i) manter os adicionais de atividades especiais introduzidos pela Lei n°
12.643, de 22 de julho de 2004.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


1. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira, a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a
criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as
atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do do 96, II, “b”, da
Constituição Federal e do art. 48, V, “c” da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 96. Compete privativamente:

.............................................

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

.............................................

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;”

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
.............................................
V – propor à Assembléia Legislativa:
.............................................
c) a criação e extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;”

Entretanto, após as negociações travadas com o Presidente do TJPE, proponho
a aprovação da seguinte emenda modificativa, a fim de atender a pleito dos
servidores do Poder Judiciário:

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2011 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 439/2011

Ementa: Altera a redação do art. 38 do Projeto de Lei Ordinária nº 439/2011.

Art. 1º O art. 38 do Projeto de Lei Ordinária nº 439/2011 passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 38. É assegurado aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco o
direito à licença para desempenho de mandato de presidente em confederação,
federação, associação de classe ou sindicato representativos da categoria, sem
prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens.”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta lei, anexados à proposição, deverão ser apreciados pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os
aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos
do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 439/2011, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, com a
alteração acima proposta.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 439/2011, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, com a alteração proposta pelo relator.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Raimundo Pimentel.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Daniel Coelho, Raimundo Pimentel, Ricardo Costa, Sebastião Oliveira Júnior, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Raimundo Pimentel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de setembro de 2011.

Raimundo Pimentel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/09/2011 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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