Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 4392011
Autoria: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
439/2011, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, através do
Ofício Nº 567, de 08 de agosto de 2011, juntamente com as Emendas: Emenda
Aditiva Nº 01/2011, de autoria do Deputado Ricardo costa, Emenda Supressiva Nº
03/2011, de autoria do Deputado Sérgio Leite e a Emenda Modificativa Nº
05/2011, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no âmbito
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa obter autorização deste Poder Legislativo, a
fim de permitir que o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco possa introduzir
alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores, com a
finalidade de corrigir impropriedades técnicas, bem como corrigir distorções
e suprir lacunas observadas no modelo atual, sobretudo quanto ao
questionamento da natureza de determinadas parcelas da remuneração e a
possibilidade de sua incorporação aos proventos por ocasião da aposentadoria;
2.2- O Projeto de Lei em análise, tem por objetivo determinar em seu art. 1º
que a partir de 1º de janeiro de 2012, os cargos de provimentos em comissão que
integram o quadro permanente de pessoal daquela Corte, destinados ao exercício
das atribuições de direção, chefia e assessoramento, passam a ser os constantes
do Anexo I desta Lei, incluindo as simbologias e valores nele indicadas;
2.3 - Registra-se, que a partir de janeiro de 2012, as funções gratificadas do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, passam a ser as constantes do Anexo
II da presente Lei, também com a inclusão das simbologias e valores nele
indagadas. Oportuno, informa ainda, que as funções gratificadas de natureza
gerencial devem ser exercidas, preferencialmente, por servidores com formação
superior. Consideram-se funções gratificadas de natureza gerencial aquelas em
que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, exigindo-se do titular
participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo Tribunal de
Justiça, na forma disposta em regulamento;
2.4 - No entanto, é importante destacar que no âmbito da jurisdição do Tribunal
de Justiça ou do Juízo, é vedada a nomeação ou designação, para cargo de
provimento em comissão ou função gratificada, de cônjuge, companheiro, parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros e juízes vinculados ou, ainda, de servidor investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento;
2.5- Em tempo, a medida esclarece que a aplicação da regra disposta no caput
desta Lei ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é restrita à
nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou o servidor investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento determinante da incompatibilidade;
2.6 - O artigo 5º da presente proposta determina que o Adicional de
Qualificação incide sobre o Vencimento-Base do servidor, da seguinte forma:
I 9% (nove por cento), em se tratando de título de Doutor ou Mestre;
II 6% (seis por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
III 3% (três por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de
treinamento que totalize pelo menos cento e vinte horas, observado o limite de
6% (seis por cento).
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um
percentual dentre os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso III
do caput deste artigo ensejarão a percepção do correspondente Adicional de
Qualificação pelo prazo determinado de quatro anos, contados da data de
conclusão da última ação que totalizou o mínimo de cento e vinte horas, pelo
que, após esse prazo, a percepção do Adicional dependerá de novas ações de
treinamento.
§ 3º O Adicional de Qualificação é devido a partir do dia de apresentação do
título, diploma ou certificado.
§ 4º O servidor das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco cedido, requisitado ou à disposição de outro órgão da
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não perceberá, durante o
afastamento, o adicional de que trata este artigo.
2.7 - Fica assegurada a data de primeiro de maio para a revisão geral da
remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, provida
mediante lei específica. Ainda, o disposto nesta Lei aplica-se, no que couber,
aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal;
2.8 - Os serventuários da justiça aposentados nos termos da Lei nº 10.648, de
18 de novembro de 1991, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 22 de
dezembro de 1994, terão os seus proventos reajustados quando da revisão geral
da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado, em percentual a
ser fixado em lei específica. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá direito
à percepção de horas extras pela prestação de serviços extraordinários, desde
que realizados no interesse da Administração Pública e previamente autorizados
pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma prevista em regulamento;
2.9 - Ademais, em nenhuma hipótese, os servidores ocupantes de cargos em
comissão e os em exercício de função gratificada farão jus à percepção da
vantagem de que trata o caput artigo 34 da presente Lei. O pagamento de horas
extras somente se dará após a sexta hora diária, até o limite de quarenta horas
trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de
prestação de jornada extraordinária;
2.10 - Os servidores do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão,
ficam obrigados a fazer o registro diário de frequência ao expediente, na forma
disposta em regulamento. As carteiras de identidade funcional emitidas pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco têm fé pública em todo o território
nacional;
2.11 - As funções de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem como as suas
Substituições serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal de
Justiça, após indicação do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo pela
unidade judiciária na condição de titular e pela Direção do Foro,
Respectivamente. É assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco o direito à licença para desempenho de mandato de presidente em
sindicato representativo da categoria, sem prejuízo de sua remuneração ou
vantagens;
2.12 - As Emendas apresentadas ao Projeto de Lei em análise, de acordo com o
parecer da Primeira Comissão ficou assim determinado: A Emenda Nº 01/2011, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, acrescenta ao art. 21 da presente Lei que
a revisão dos valores indenizatórios deverá ocorrer anualmente, na data-base
para a revisão geral da remuneração dos servidores daquele Poder; a Emenda
Supressiva Nº 03/2011, de autoria do Deputado Sérgio Leite, por sua vez, a
supressão pretendida do dispositivo do projeto de Lei que pretende alterar as
normas a respeito do auxilio-alimentação faz com que se mantenha em vigor o
atual regramento, o que implica na conclusão de que não haverá qualquer aumento
de despesa; No entanto, a Emenda Modificativa Nº 05/2011, apresentada pela
Primeira Comissão altera a redação do art. 38 do Projeto de Lei Ordinária Nº
439/2011, objetiva, assegurar aos servidores daquela corte, após as negociações
travadas com o Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a inclusão da
referida Emenda Modificativa, a fim de atender a pleito dos servidores fruto de
acordo entre os mesmos e os dois Poderes, Poder Legislativo e Poder Judiciário;
2.13 - Por fim, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no entanto,
com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2012;
2,14 - Desta feita, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei está
em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, juntamente com as
alterações propostas pelas Emendas nº 01, 03 e 05/2011, uma vez que institui
normas legais que irão permitir que o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
promova alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores
do Tribunal de Justiça, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 439/2011, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco,
juntamente com a Emenda Aditiva Nº 01/2011, de autoria do Deputado Ricardo
Costa, Emenda Supressiva Nº 03/2011, de autoria do Deputado Sérgio Leite e a
Emenda Modificativa Nº 05/2011, apresentada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Maviael Cavalcanti, Zé Maurício..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis Luciano Siqueira | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Zé Maurício. |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 28 de setembro de 2011.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/09/2011 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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