
Parecer 9178/2022
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 986/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Alberto Feitosa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 986/2020, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de disciplinar a realização de avaliação médica e de exames toxicológicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 986/2020, de autoria do deputado Alberto Feitosa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição visa alterar a Lei nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar a realização de avaliação médica e de exames toxicológicos.
Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, sendo aprovada nos termos do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado com o intuito de aprimorar tecnicamente a redação original e promover as alterações pretendidas diretamente em norma já existente que disciplina matéria correlata.
2. Parecer do Relator.
2.1. Análise do Parecer.
O exame toxicológico destina-se a identificar a presença de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas, no organismo do ser humano, sendo realizado, em geral, por meio da coleta e análise de uma fina mecha de cabelo ou de pelos corporais. Embora não seja demandado em todos os concursos públicos, algumas instituições exigem a apresentação do exame no edital em caráter eliminatório, a exemplo de processos seletivos para cargos militares, de saúde pública, de aviação e de segurança.
Nesse sentido, a exigência de exame toxicológico visa não somente garantir a integridade física e mental do candidato, como também zelar pela preservação das instituições públicas e pela segurança da sociedade. Sendo assim, a proposição em discussão tem por objetivo disciplinar a avaliação médica e o exame toxicológico para ingresso nos cargos e empregos da administração pública estadual, no intuito de promover a segurança jurídica e o resguardo da imagem e do decoro no serviço público.
A proposição determina que a avaliação médica abrangerá exames, testes clínicos e exames laboratoriais, estabelecidos no edital do concurso, com a finalidade de aferir as condições de sanidade física dos candidatos. No caso de previsão em edital, os candidatos deverão, no ato da nomeação para provimento em cargo efetivo, apresentar exames toxicológicos, com janela de detecção mínima de 90 dias.
Por fim, a iniciativa também determina que os custos decorrentes da realização dos exames poderão ficar a critério da instituição que organizará o certame ou dos candidatos, permitindo que este apresente uma contraprova, no caso de resultado positivo, desde que obedecidos os prazos e condições estabelecidos inicialmente no edital do concurso.
2.2. Voto do Relator.
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 986/2020, tendo em vista que a iniciativa disciplina a realização de exame toxicológico em concurso público da administração pública estadual, fomentando a segurança jurídica quanto à sua previsão em edital.
3. Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 986/2020, de autoria do deputado Alberto Feitosa, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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