Brasão da Alepe

Parecer 3220/2024

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 66/2023, que Estabelece a Certidão Estadual de Imunidade Tributária para fins de simplificação e eficiência na comprovação do preenchimento legal dos requisitos para o gozo da imunidade tributária estabelecida constitucionalmente e na legislação estadual. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

O Projeto de Lei em questão estabelece a Certidão Estadual de Imunidade Tributária para fins de simplificação e eficiência na comprovação do preenchimento legal dos requisitos para o gozo da imunidade tributária estabelecida constitucionalmente e na legislação estadual.

 

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 150, inciso VI, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, as hipóteses em que é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos.

 

A proposição em questão busca, através do estabelecimento da Certidão Estadual de Imunidade Tributária, tornar mais simples e eficiente a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária estabelecida constitucionalmente. O Poder Executivo, através do seu órgão fazendário, deverá, mediante requerimento, emitir a certidão a todas as pessoas físicas ou jurídicas elencadas pelo art. 150, inciso VI da Constituição Federal e indicadas no conjunto das leis estaduais atinentes ao tema.

 

Segundo a iniciativa, para o trâmite da certidão, que deverá ter validade junto aos órgãos estaduais, órgãos de controle e Poder Judiciário, deverá ser priorizada a operacionalização mediante certificação digital, de forma a cumprir com o escopo simplificador e a atender critérios de sustentabilidade.

 

O Projeto de Lei prevê ainda a regulamentação do Poder Executivo, por meio de decreto, acerca das seguintes questões: expedição, cassação e autenticação da certidão, criação de um Sistema de Declaração de Imunidade e estabelecimento de demais critérios para efetivação da certidão.

 

Diante desse contexto, fica claro que a proposição em análise atende ao interesse público, uma vez que, dada a existência de lacunas normativas e a distribuição de uma gama de leis com previsões esparsas, visa conferir maior eficiência e segurança jurídica para a fruição de garantias estabelecidas constitucionalmente.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[23/04/2024 13:20:51] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 19:04:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 19:05:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 18:19:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.