
Parecer 3047/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 66/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
CERTIDÃO ESTADUAL DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO PARLAMENTAR APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 57 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que cria a Certidão Estadual de Imunidade Tributária para fins de simplificação e eficiência na comprovação do preenchimento legal dos requisitos para o gozo da imunidade tributária estabelecida constitucionalmente e na legislação estadual.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] Ocorre que, não obstante previsão constitucional e de conjunto de leis, assegurando em alguns casos a eficácia imediata da garantia de não cobrança de determinados tributos, em grande parte, o comprovação de preenchimento de requisitos para fazer jus a tal “imunidade” ou “isenção”, seguirá uma variação de documentos, procedimentos e análise de realidades específicas, deixando a maioria dos casos, ao alvitre do julgamento de consulta formulada perante órgão da administração, para só então ver assegurada certeza do que é de direito a determinadas pessoas físicas e/ou jurídicas.
[...]
Nestes termos, dada a existência de lacunas normativas, a distribuição de uma gama de leis com previsões esparsas e que dificultam o fim último que é, a simplificação e certeza de procedimentos e direitos das pessoas frente ao Estado, é que se mostra imprescindível a aprovação deste projeto, que não trata de matéria tributária, mas unicamente de assegurar a atuação do Estado para melhor fruição de garantias estabelecidas constitucionalmente. [...]”
O Projeto de Lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
O presente PLO, sem dúvida, é fruto de relevante preocupação demonstrada pelo Exmo. Deputado, ao pretender conferir maior segurança jurídica no gozo das imunidades tributárias.
Após a edição da Emenda Constitucional nº 57/2023, de 12 de abril de 2023, os Deputados Estaduais passaram a ser legitimados para deflagrar o processo legislativo em assuntos que versem sobre matéria tributária, uma vez que tal emenda retirou a expressão “matéria tributária” do inciso I do § 1º do artigo 19 da Constituição Estadual. Vejamos a atual redação:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n° 57, de 12 de abril de 2023.)”
Desta feita, o óbice antes existente em projetos deste jaez não mais existe. Ademais, não se trata aqui de projeto que importe em benefícios fiscais, que demandaria estudo de impacto econômico para ser aprovado, nos termos do artigo 113 do ADCT da CF/88 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, o projeto sob exame está inserido na competência legislativa concorrente da União e dos Estados Membros para versarem sobre direito tributário. Vejamos o que diz o artigo 24 da CF/88:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; “
Importante também destacar que a imunidade tributária é direito fundamental constitucionalmente assegurado pela Constituição Federal. Do mesmo modo, o direito de Certidão também tem assento constitucional, conforme depreende-se do seguinte dispositivo:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”
Assim sendo, entendemos que o presente projeto concretiza direitos fundamentais já previstos na Constituição Federal, não encontrando, após a edição da Emenda nº 57/2023 à Constituição do Estado de Pernambuco, qualquer óbice constitucional à sua aprovação.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
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