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Parecer 3263/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 66/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado João Paulo Costa


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, que pretende estabelecer a Certidão Estadual de Imunidade Tributária para fins de simplificação e eficiência na comprovação do preenchimento legal dos requisitos para o gozo da imunidade tributária estabelecida constitucionalmente e na legislação estadual. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 66/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A proposição tem como objetivo a criação da Certidão Estadual de Imunidade Tributária no Estado de Pernambuco. Por meio dessa certidão, busca-se simplificar e tornar mais eficiente o processo de comprovação dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária estabelecida no artigo 150, inciso VI da Constituição Federal.

O mencionado dispositivo constitucional garante o benefício para:

  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quanto aos tributos que incidiriam sobre o patrimônio, a renda ou os serviços desses entes.
  • Entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.
  • Partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que cumpram os requisitos da Lei. Nesse caso, a imunidade alcança somente os tributos que incidem sobre patrimônio, renda ou serviços dessas entidades.
  • Atividades ligadas a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
  • Atividades ligadas a fonogramas e a videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros. Também entram nesse bojo os materiais ou arquivos digitais dessas obras. A regra prevista na Lei Maior traz como única exceção a etapa de replicação industrial de mídias ópticas (produção de CDs).

Ainda de acordo com a iniciativa, o órgão fazendário do Estado, mediante requerimento, deverá emitir a certidão para pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas condições previstas para a imunidade tributária. A certidão terá validade para tributos estaduais e deverá ser reconhecida por todos os órgãos estaduais, órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.

O projeto também visa determinar que a operacionalização da emissão da certidão seja feita, prioritariamente, por meio de certificação digital, visando a simplificação do processo. Além disso, também busca definir que a regulamentação da expedição, cassação, autenticação da certidão e a possível criação de um Sistema de Declaração de Imunidade deverão ser feitos por decreto do Governo do Estado.

Na justificativa apresentada junto com o projeto, o autor ressalta a importância de simplificar e garantir segurança jurídica no processo de fruição das imunidades e isenções tributárias previstas pela Constituição Federal e pela legislação do Estado de Pernambuco. Segundo o proponente, apesar da existência de normas que garantem a não cobrança de certos tributos, na prática, a comprovação dos requisitos necessários para usufruir dessas garantias pode ser complexa e sujeita a interpretações variadas por parte da administração pública.

Nesse sentido, a proposta legislativa busca estabelecer um processo mais claro e objetivo para que cidadãos e entidades possam obter uma certidão que detalhe os tributos dos quais estão imunes, proporcionando assim uma maior certeza de seus direitos e evitando mudanças interpretativas por parte do órgão fazendário estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O projeto de lei em análise propõe criar a Certidão Estadual de Imunidade Tributária no Estado de Pernambuco, com fins de promover a simplificação e a eficiência na comprovação do preenchimento legal dos requisitos para o gozo dos tratamentos fiscais garantidos pela Constituição Federal.

Segundo o Coordenador do Observatório de Política Fiscal do FGV/IBRE, Manoel Pires, a simplificação das regras tributárias resultam na redução do elevado custo de conformidade existente no país. Ainda segundo o pesquisador, esses custos geram decisões econômicas ineficientes e prejudiciais ao crescimento econômico.

Nesse sentido, todas as medidas que visam simplificar a tributação, incluindo-se a facilitação para o devido reconhecimento de imunidades definidas da Carta Magna são benéficas para o crescimento econômico do Estado.

Assim, a iniciativa encontra guarida no art. 139 da Constituição Estadual, dado que o Estado, por meio da produção normativa, atua como promotor do desenvolvimento econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

 

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, de iniciativa do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[24/04/2024 12:38:29] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2024 19:19:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2024 19:21:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2024 06:34:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.