
Parecer 3248/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 66/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, que busca estabelecer a Certidão Estadual de Imunidade Tributária para fins de simplificação e eficiência na comprovação do preenchimento legal dos requisitos para o gozo da imunidade tributária estabelecida constitucionalmente e na legislação estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 66/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A iniciativa tem o objetivo de instituir a obrigatoriedade de emissão, por parte do órgão fazendário do Estado de Pernambuco, de Certidão Estadual de Imunidade Tributária para os requerentes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, alcançados pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal de 1988, ou por leis estaduais que concedam imunidade tributária.
Vale lembrar que o dispositivo constitucional mencionado veda a criação ou cobrança de impostos sobre:
- patrimônio, renda ou serviços de outro ente da Federação;
- entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
- patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Cabe dizer que o projeto prevê que a certidão irá abranger apenas os tributos de competência estadual, que deverão ser detalhados no seu corpo. Ela será válida em qualquer órgão estadual, de todos os Poderes, buscando conferir transparência e agilidade na comprovação do preenchimento legal dos requisitos para o gozo da imunidade tributária.
Estipula-se, por fim, que as regras de operacionalização para emissão, controle e demais critérios para a efetivação da certidão deverão ser regulamentadas por meio de Decreto do Governo do Estado de Pernambuco.
Na justificativa apresentada, o autor explica que se trata de projeto de Lei de efetivação com eficiência e segurança jurídica para fruição de garantias constitucionais”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, conforme os artigos 97 e 101 regimentais.
Quanto às atribuições desta Comissão, portanto, cabe analisar se a medida carrega algum aumento de despesa pública, conforme definido nos artigos 16 e 17 da Lei Ordinária Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Nesse contexto, observa-se que o novo programa proposto não cria obrigação de novas despesas. Busca-se, apenas, que seja disponibilizada uma certidão para pessoas físicas e jurídicas que possuam direito à imunidade tributária.
Cabe frisar que a expedição, cassação, autenticação da certidão, ou mesmo a possibilidade de criação de um sistema próprio, bem como demais critérios, dependerão de regulamentação próprio do Poder Executivo de Pernambuco.
Com relação à temática tributária, cumpre destacar que a proposta em análise não concede ou amplia os casos de imunidade tributária, pois a certidão de imunidade tributária deverá servir tão somente para facilitar a comprovação de quem já possui tal direito.
Assim, o projeto de lei em discussão não gera despesas para o estado, tampouco trata de renúncia de receitas públicas. Também não se vislumbra qualquer inovação em matéria tributária que acarrete prejuízo ao erário público.
Dessa forma, considerando as competências desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta.
Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Recife, 24 de abril de 2024.
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