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Parecer 9148/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3430/2022

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE CORRIGE O ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 480, DE 30 DE MARÇO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO BASE INICIAL EXPRESSO PARA O CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO PARA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

        
1. Relatório

            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar  nº 3430/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa corrigir o Anexo Único da Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre medidas de valorização profissional dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, em relação ao vencimento base inicial expresso para o cargo de professor universitário.

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu que a tramitação observe o regime de urgência.
 

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º,  da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

                                     

                            De início, fundamental estabelecer a diferença entre vigência e eficácia jurídica, a fim de chegar-se à conclusão sobre a incorporação ou não do direito ao patamar remuneratório ao patrimônio jurídico dos servidores abarcados pelo PLC ora analisado.

 

                            A nosso sentir, quando a Lei Estadual nº 480, de 22 de março de 2022, estabelece, em seu artigo 13, que apenas produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2022, o que ocorre é verdadeiro adiamento da própria vigência. Neste diapasão, a exigibilidade da alteração remuneratória levada a cabo pela LC nº 480/22 sequer existe no momento atual, de forma que a modificação proposta pelo PLC em análise não ofende qualquer eventual direito adquirido pelos servidores.

 

                            É de bom alvitre relembrarmos algumas lições a respeito da teoria da norma jurídica, construção doutrinária construída com grande auxílio de Pontes de Miranda. O primeiro degrau, o plano da existência, é o mero ser da norma jurídica, que existe pelo simples fato de ser promulgada e publicada. Importante frisar que, mesmo que a norma já exista, há situações em que ela tem mera existência fática, sem ainda incidir em situações concretas.

 

                            Em um segundo degrau, encontra-se o plano da validade, da compatibilidade daquela norma existente com o ordenamento jurídico como um todo. Contudo, da mesma forma que o plano da existência, o plano da validade, de per se, ainda não garante que a norma incidirá e, apenas pelo fato de ser existente e válida já produzirá seus efeitos, gerará direitos e obrigações.

 

                            Por fim, há o degrau da vigência e da eficácia (que não se confundem propriamente). No caso da LC nº 480/22, como ressaltado, ao prever que os efeitos financeiros da lei apenas seriam produzidos em data futura (ainda não implementada), não há que se falar em incidência da norma jurídica no plano fático, nem, tampouco, em aquisição de direitos por parte dos potenciais beneficiários da norma. Nesta senda, a alteração promovida pelo PLC ora em análise não encontra óbice em eventual direito adquirido, já que este simplesmente não existiu, haja vista não se ter ocorrido qualquer incidência da norma até o momento.  

 

                            Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.

        

                            Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3430/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3430/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[30/05/2022 12:25:59] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2022 14:01:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2022 14:01:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2022 08:57:24] PUBLICADO





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