
Parecer 492/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 65/2023
AUTORIA: DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ASSEGURA O SIGILO DOS DADOS, QUE CONSTAM NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS E SECRETARIAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DAS MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, BEM COMO DOS SEUS FILHOS E FAMILIARES. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA (ART. 5º, X, CF/88). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMENDA SUPRESSIVA A FIM DE RETIRAR DISPOSITIVO QUE VIOLA A RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA À GOVERNADORA DO ESTADO. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 000065/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, que visa a assegurar o sigilo dos dados, no âmbito dos cadastros de órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres que se encontram em situação de risco em decorrência de violência doméstica ou familiar.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Inicialmente, impende salientar que a presente proposição baseia-se nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para a inicativa legislativa de projetos de lei ordinária desse viés.
Com efeito, a matéria em tela encontra-se inserta na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde, consoante dispõe o artigo 24, XII, da Constituição Federal. Isto porque a manutenção do sigilo dos dados a que se refere a proposição em análise busca salvaguardar a integridade física e até mesmo a vida das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
Por outro lado, não se insere nas matérias cuja competência é privativa do Governador do Estado. Logo, não há qualquer vícío de inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, quanto à iniciativa.
Por sua vez, pode-se afirmar também a constitucionalidade material da proposição, pois se coaduna com o direito assegurado pela Carta Magna à intimidade e à vida privada, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
No entanto, entendemos que o artigo 3º da lei provoca indevida ingerência no âmbito de organização da Administração Pública ao prever pormenores da forma de atuação da máquina pública quando da classificação das informações como sigilosas, afrontando a Separação de Poderes e o princípio da Reserva da Administração. Assim sendo, apresentamos a seguinte Emenda Supressiva:
EMENDA SUPRESSIVA N º /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N º 65/2023
Suprime o artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária n º 65/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Art. 1º Fica suprimido do Projeto de Lei Ordinária n º 65/2023 o artigo 3º.
Art. 2º Renumerem-se os demais dispositivos.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 65/2023, de iniciativa da Deputada Gleide Ângelo, com a Emenda Supressiva apresentada.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 65/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, com a Emenda Supressiva apresentada.
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