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Parecer 662/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 65/2023

Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE assegura o sigilo dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e familiar, bem como dos seus filhos e familiares. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 65/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A proposição tem por objetivo assegurar o sigilo dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e familiar, bem como dos seus filhos e familiares.

 

A proposta foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada com a finalidade de excluir o art. 3ª da propositura, evitando indevida interferência na organização da Administração Pública ao prever detalhes a respeito da forma de atuação de órgãos públicos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a assegurar o sigilo dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e familiar, bem como dos seus filhos e familiares.

A Emenda Supressiva nº 01/2023, por sua vez, foi apresentada para suprimir o art. 3º da iniciativa, impedindo que haja indevida interferência na organização da Administração Pública de Pernambuco, com a previsão de detalhes referentes à forma de atuação de órgãos públicos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

De acordo com a proposta:

 

Art. 1º Fica assegurado, nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, o caráter sigiloso dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de violência doméstica e familiar, visando preservar a sua integridade física e sobrevivência.

§1º Os dados cadastrais dos filhos e de outros membros da família das mulheres em situação de risco também serão mantidos sob sigilo.

§2º O sigilo dos dados cadastrais dos filhos das mulheres se dará, sobretudo, no âmbito dos cadastros mantidos pelas Secretarias de Educação e de Saúde, de forma a obstar o acesso à mulher, pelo autor da violência, através do endereço da escola em que estão matriculados seus filhos ou através do serviço de saúde no qual estão sendo acompanhados.

 

Art. 2º O sigilo dos dados de que trata esta Lei deverá ser mantido a partir do momento em que a mulher der entrada no primeiro órgão de atendimento da rede pública a mulheres em situação de risco decorrente de violência doméstica ou familiar.

§1º O sigilo referente aos dados dos filhos das mulheres vítimas de violência, quanto à matrícula em escolas da rede pública de ensino, se dará nos termos da Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016. 

§2º O sigilo também deverá ser mantido em todos os cadastros públicos onde constem os dados da mulher e/ou de seus filhos e familiares.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de reforçar as políticas do Estado de Pernambuco para o enfrentamento à violência contra a mulher, buscando, pelo asseguramento do sigilo dos dados cadastrais das vítimas de violência familiar e doméstica, impedir que elas, seus filhos e familiares fiquem em risco, podendo ser encontrados pelo agressor, medida fundamental para que tais vítimas possam superar a conjuntura violenta à qual foram submetidas pelos agressores.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 65/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 65/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[07/06/2023 10:51:16] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2023 15:24:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2023 15:24:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/06/2023 00:58:50] PUBLICADO





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