
Parecer 1215/2023
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 65/2023
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 65/2023, que assegura o sigilo dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e familiar, bem como dos seus filhos e familiares. Recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 65/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e a Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foram distribuídos a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada a fim de suprimir o art. 3º da proposição, evitando a indevida ingerência na organização da Administração Pública ao prever detalhes da forma de atuação de órgãos públicos.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que assegura o sigilo dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e familiar, bem como dos seus filhos e familiares.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse sentido, a proposição em apreço assegura o sigilo dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e familiar, bem como dos seus filhos e familiares.
A Emenda Supressiva nº 01/2023, por sua vez, foi pertinentemente apresentada para excluir o conteúdo do art. 3º da proposição, evitando-se indevida ingerência na organização da Administração Pública pela previsão de detalhes quanto à forma de atuação de órgãos públicos.
De acordo com a proposta, já com as alterações introduzidas pela Emenda Supressiva:
Art. 1º Fica assegurado, nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, o caráter sigiloso dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de violência doméstica e familiar, visando preservar a sua integridade física e sobrevivência.
§1º Os dados cadastrais dos filhos e de outros membros da família das mulheres em situação de risco também serão mantidos sob sigilo.
§2º O sigilo dos dados cadastrais dos filhos das mulheres se dará, sobretudo, no âmbito dos cadastros mantidos pelas Secretarias de Educação e de Saúde, de forma a obstar o acesso à mulher, pelo autor da violência, através do endereço da escola em que estão matriculados seus filhos ou através do serviço de saúde no qual estão sendo acompanhados.
Art. 2º O sigilo dos dados de que trata esta Lei deverá ser mantido a partir do momento em que a mulher der entrada no primeiro órgão de atendimento da rede pública a mulheres em situação de risco decorrente de violência doméstica ou familiar.
§1º O sigilo referente aos dados dos filhos das mulheres vítimas de violência, quanto à matrícula em escolas da rede pública de ensino, se dará nos termos da Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016.
§2º O sigilo também deverá ser mantido em todos os cadastros públicos onde constem os dados da mulher e/ou de seus filhos e familiares.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota-se, portanto, que a propositura salvaguarda o sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência familiar e doméstica, assim como dos dados de seus parentes, com especial atenção para os cadastros de órgãos de saúde. Busca-se, com isso, impedir que o agressor possa localizar a vítima, ou familiares dela, por meio de registros cadastrais no âmbito da Administração Pública de Pernambuco, o que contribui, de maneira relevante, para que as mulheres possam recorrer com segurança à rede pública de acolhimento às vítimas de violência, ao tempo em que fortalece o enfrentamento aos crimes cometidos contra as mulheres nos âmbitos doméstico e familiar.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 65/2023, com as alterações propostas pela Emenda Supressiva nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 65/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações da Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico