Brasão da Alepe

Parecer 1019/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 65/2023, ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 65/2023, que assegura o sigilo dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e familiar, bem como dos seus filhos e familiares. Recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submetem-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 65/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e a Emenda Supressiva Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição principal tem o objetivo de assegurar o sigilo dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e familiar, bem como dos seus filhos e familiares.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito das iniciativas, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos da Emenda Supressiva Nº 01/2023, apresentada com a finalidade de evitar indevida ingerência na organização da Administração Pública, com a previsão de pormenores relacionados à forma de atuação de órgãos públicos.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição sob análise assegura o sigilo dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e familiar, bem como dos seus filhos e familiares, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica assegurado, nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, o caráter sigiloso dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de violência doméstica e familiar, visando preservar a sua integridade física e sobrevivência.

§1º Os dados cadastrais dos filhos e de outros membros da família das mulheres em situação de risco também serão mantidos sob sigilo.

§2º O sigilo dos dados cadastrais dos filhos das mulheres se dará, sobretudo, no âmbito dos cadastros mantidos pelas Secretarias de Educação e de Saúde, de forma a obstar o acesso à mulher, pelo autor da violência, através do endereço da escola em que estão matriculados seus filhos ou através do serviço de saúde no qual estão sendo acompanhados.

 

Art. 2º O sigilo dos dados de que trata esta Lei deverá ser mantido a partir do momento em que a mulher der entrada no primeiro órgão de atendimento da rede pública a mulheres em situação de risco decorrente de violência doméstica ou familiar.

§1º O sigilo referente aos dados dos filhos das mulheres vítimas de violência, quanto à matrícula em escolas da rede pública de ensino, se dará nos termos da Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016.

§2º O sigilo também deverá ser mantido em todos os cadastros públicos onde constem os dados da mulher e/ou de seus filhos e familiares.

 

Art. 3º A classificação dos dados cadastrais como sigilosos se dará por servidores públicos específicos, que terão acesso ao sistema mediante senha individualizada, após o preenchimento e assinatura de termo de sigilo.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que busca proteger os dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que constam nos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, medida fundamental para que tais mulheres, assim como os seus familiares, denunciem as agressões sofridas sem o risco de serem encontradas pelos criminosos, o que também contribui para que elas reiniciem suas trajetórias livres do contexto violento anterior.

Vale ressaltar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 115, de 2022, a qual acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, passou a ser considerado um direito fundamental.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 65/2023, com as alterações propostas pela Emenda Supressiva Nº 01/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 65/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações propostas pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[02/08/2023 16:55:56] ENVIADA P/ SGMD
[02/08/2023 19:30:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/08/2023 19:30:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/08/2023 01:15:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.