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Parecer 822/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 65/2023, ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2023

Comissão de Educação e Esporte

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 65/2023, que assegura o sigilo dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e familiar, bem como dos seus filhos e familiares. Recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 65/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, bem como a Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão assegura o sigilo dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e familiar, bem como dos seus filhos e familiares.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2023, com o objetivo de suprimir o art. 3º da proposição, evitando-se indevida ingerência na organização da Administração Pública ao prever pormenores da forma de atuação de órgãos públicos.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo assegurar o sigilo dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e familiar, bem como dos seus filhos e familiares.

 A Emenda Supressiva nº 01/2023, por sua vez, foi proposta com a finalidade de suprimir o art. 3º do texto original, que promove evitar indevida ingerência no âmbito de organização da Administração Pública, com a previsão de pormenores da forma de atuação de órgãos públicos.

Nestes termos, a proposta, com a supressão realizada pela referida Emenda, estabelece o seguinte:

 

Art. 1º Fica assegurado, nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, o caráter sigiloso dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de violência doméstica e familiar, visando preservar a sua integridade física e sobrevivência.

§1º Os dados cadastrais dos filhos e de outros membros da família das mulheres em situação de risco também serão mantidos sob sigilo.

§2º O sigilo dos dados cadastrais dos filhos das mulheres se dará, sobretudo, no âmbito dos cadastros mantidos pelas Secretarias de Educação e de Saúde, de forma a obstar o acesso à mulher, pelo autor da violência, através do endereço da escola em que estão matriculados seus filhos ou através do serviço de saúde no qual estão sendo acompanhados.

 

Art. 2º O sigilo dos dados de que trata esta Lei deverá ser mantido a partir do momento em que a mulher der entrada no primeiro órgão de atendimento da rede pública a mulheres em situação de risco decorrente de violência doméstica ou familiar.

§1º O sigilo referente aos dados dos filhos das mulheres vítimas de violência, quanto à matrícula em escolas da rede pública de ensino, se dará nos termos da Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016. 

§2º O sigilo também deverá ser mantido em todos os cadastros públicos onde constem os dados da mulher e/ou de seus filhos e familiares.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Podemos concluir que o Projeto de Lei, nos termos da Emenda Supressiva nº 01/2023, estabelece relevantes medidas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como aos seus filhos e demais familiares, assegurando, a estes, o caráter sigiloso de seus dados que constem nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco.

Vale destacar, por fim, que o sigilo dos dados cadastrais dos filhos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar se dará, conforme a proposição, sobretudo no âmbito dos cadastros mantidos pelas Secretarias de Educação e de Saúde, de forma a obstar o acesso à mulher, pelo autor da violência, por meio do endereço da escola em que estão matriculados seus filhos, ou através de serviço de saúde no qual estejam sendo acompanhados.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 65/2023, com as alterações da Emenda Supressiva nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 65/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/06/2023 14:52:26] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 21:41:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 21:41:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 08:38:39] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.