
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 65/2023
Assegura o sigilo dos dados, que constam nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica e familiar, bem como dos seus filhos e familiares.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado, nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado de Pernambuco, o caráter sigiloso dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de violência doméstica e familiar, visando preservar a sua integridade física e sobrevivência.
§1º Os dados cadastrais dos filhos e de outros membros da família das mulheres em situação de risco também serão mantidos sob sigilo.
§2º O sigilo dos dados cadastrais dos filhos das mulheres se dará, sobretudo, no âmbito dos cadastros mantidos pelas Secretarias de Educação e de Saúde, de forma a obstar o acesso à mulher, pelo autor da violência, através do endereço da escola em que estão matriculados seus filhos ou através do serviço de saúde no qual estão sendo acompanhados.
Art. 2º O sigilo dos dados de que trata esta Lei deverá ser mantido a partir do momento em que a mulher der entrada no primeiro órgão de atendimento da rede pública a mulheres em situação de risco decorrente de violência doméstica ou familiar.
§1º O sigilo referente aos dados dos filhos das mulheres vítimas de violência, quanto à matrícula em escolas da rede pública de ensino, se dará nos termos da Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016.
§2º O sigilo também deverá ser mantido em todos os cadastros públicos onde constem os dados da mulher e/ou de seus filhos e familiares.
Art. 3º A classificação dos dados cadastrais como sigilosos se dará por servidores públicos específicos, que terão acesso ao sistema mediante senha individualizada, após o preenchimento e assinatura de termo de sigilo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa tornar sigiloso, no âmbito dos cadastros dos órgãos públicos do Estado de Pernambuco, os dados das mulheres que se encontram em situação de risco devido à violência doméstica ou familiar. A proteção também se estende aos dados dos seus filhos e familiares para evitar que o autor da violência consiga encontrá-las por meio daqueles.
O Ministério da Saúde registra que, no Brasil, a cada quatro minutos, uma mulher é agredida por ao menos um homem e sobrevive. Em 2018 foram registrados mais de 145 mil casos de violência – física, sexual, psicológica e de outros tipos – em que as vítimas sobreviveram. Cada registro pode incluir mais de um tipo de violência. Dados esses que foram fornecidos pelo Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação).
Diante desse cenário, mostra-se indispensável a criação de medidas que visem à proteção das mulheres vítimas de violência para que estas possam procurar ajuda nos serviços públicos de atendimento e terem a certeza de que não sofrerão qualquer tipo de retaliação por parte do agressor, caso este conseguisse encontrá-las.
Desse modo, a proposição em comento busca garantir o sigilo dos dados dessas mulheres em situação de risco, evitando que o agressor tenha acesso a qualquer informação que possa levá-lo até elas. Logo, representa uma forma de estímulo para que as mulheres possam denunciar seus agressores de modo seguro e discreto, resguardando-as e protegendo-as e buscando a devida punição para aqueles.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2023 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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