
Parecer 9039/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 3313/2022
Autor: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de modificar a competência de varas criminais para a execução de medidas restritivas de direito e da corregedoria do estabelecimento prisional. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio do Ofício nº 484/2022-GP, de 25 de abril de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3313/2022, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O Projeto de Lei Complementar em questão altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de modificar a competência de varas criminais para a execução de medidas restritivas de direito e da corregedoria do estabelecimento prisional.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco. O Projeto de Lei Complementar ora em análise altera o § 3º do art. 88 da referida Lei, de forma a modificar a competência de varas criminais para a execução de medidas restritivas de direito e da corregedoria do estabelecimento prisional.
A partir da alteração proposta, nas Comarcas onde existir mais de uma vara com competência criminal, privativa ou por distribuição, cada unidade executará as penas restritivas de direito, penas de multa e sursis penal impostos em suas sentenças, e a corregedoria do estabelecimento prisional será exercida pelo Juízo da 2ª Vara ou da 2ª Vara Criminal, desde que não estejam sob competência de vara de execução de penas privativas de liberdade. O texto vigente dispõe que, nas comarcas onde existir mais de uma vara com competência criminal, privativa ou por distribuição, a competência para a execução das penas e a corregedoria do estabelecimento prisional serão exercidas pelo Juízo da 2ª Vara ou da 2ª Vara Criminal.
Por fim, de acordo com o Projeto de Lei Complementar, a alteração legislativa promovida não implicará em aumento de despesas para o Poder Judiciário de Pernambuco. Tal iniciativa mostra-se, portanto, bastante adequada, uma vez que institui mecanismos para viabilizar um funcionamento mais eficiente e eficaz da Justiça Criminal no Estado, em especial no que se relaciona à garantia de isonomia na distribuição das execuções de medidas restritivas de direito. Com isso, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3313/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que busca otimizar a distribuição das execuções de penas restritivas de direito, penas de multa e sursis penal onde existir mais de uma vara com competência criminal.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3313/2022, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Histórico
Informações Complementares
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