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Parecer 601/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 141/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 141/2023, que institui a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 141/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

De acordo com a proposta:

  Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cultura Viva para promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos, observado o disposto na Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

     Art. 2º A Política Estadual de Cultura Viva será regida pelos seguintes princípios:

     I - liberdade de expressão, criação e fruição;

     II - diversidade cultural;

     III - respeito aos direitos humanos;

     IV - direito de todos à arte e à cultura;

     V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

     VI - direito à memória e às tradições; e

     VII - participação social na formulação e acompanhamento da política estadual de cultura viva.

     Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Cultura Viva:

     I - garantir o pleno acesso e exercício dos direitos culturais aos cidadãos pernambucanos;

     II - promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

     III - potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de cultura e educação;

     IV - estimular iniciativas e práticas de preservação e difusão do patrimônio material e imaterial; e

     V - fortalecer e fomentar ações, práticas e espaços constituídos e mantidos pela sociedade civil e gerido de forma participativa e autônoma do poder público no campo da preservação da memória local, de grupos, povos e comunidades a partir da perspectiva da museologia social de base comunitária.

     Art. 4º São considerados beneficiários da Política Estadual de Cultura Viva os agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação, sendo prioritários:

     I - grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos, privados e meios de comunicação;

     II - comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

     III - grupos LGBTQIAP+;

     IV - estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais;

     V - grupos de mulheres populares do campo e da cidade;

     VI - movimentos sociais que desenvolvem ações sociais; e

     VII - pessoas com deficiência.

     Art. 5º A Política Estadual de Cultura Viva será composta pelos seguintes, instrumentos e instâncias:

     I - Pontos de Cultura;

     II - Pontões de Cultura;

     III - Pontos de Memória;

     IV - Pontões de Memória;

     V - Cadastro Estadual de Cultura Viva;

     VI - Certificação; e

     VII - Termo de Compromisso Cultural.

     § 1º O Cadastro Estadual Cultura Viva é a base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação para os instrumentos de que tratam o caput.

     § 2º A Certificação é o título concedido a entidades, grupos e coletivos artístico-culturais com o objetivo de reconhecê-los como Pontos ou Pontões de Cultura e de Memória.

     § 3º O Termo de Compromisso Cultural é o instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre o Governo do Estado e grupos ou coletivos culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual de Cultura Viva.

     Art. 6º São considerados Pontos de Memória, museus comunitários e iniciativas de museologia social, grupos ou coletivos culturais que desenvolvam ou articulem atividades artísticas culturais com foco em inventários participativos, preservação e difusão da memória de pessoas, artistas, grupos, movimentos sociais e manifestações populares em suas comunidades e territórios, selecionados em editais públicos, nos termos do regulamento.

     Art. 7º Um Ponto de Memória será classificado como Pontão de Memória quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a atuar e fomentar Pontos de Memória, museus comunitários e iniciativas de museologia social ou através da autodeclaração e documentação comprobatória, nos termos do regulamento.

     Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que garante o amplo acesso e exercício dos direitos culturais aos cidadãos pernambucanos.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 141/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 141/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 12:38:15] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2023 15:58:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2023 15:58:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2023 01:25:37] PUBLICADO





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