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Parecer 367/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 141/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Socorro Pimentel


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 141/2023, que pretende instituir a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 141/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

O projeto pretende instituir a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco.

Na justificativa apresentada, a autora embasa sua iniciativa na Lei Federal nº 13.018/2014, que instituiu, em âmbito nacional, a Política Nacional de Cultura Viva, uma vez que não há norma que a concretize em âmbito estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, conforme os artigos 93 e 96 regimentais.

O projeto em análise busca instituir a Política Estadual de Cultura Viva para promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos, conforme disposto em seu artigo 1º.

Nessa tarefa, a proposição relaciona os princípios que devem reger a política (artigo 2º) e os seus objetivos (artigo 3º), como também identifica seus beneficiários (artigo 4º) e define os instrumentos e instâncias que a comporão (artigo 5º), além de trazer alguns conceitos legais (artigos 6º e 7º).

A despeito da amplitude dessas medidas, é possível afirmar que a iniciativa não trata de uma política pública genuinamente nova, uma vez que a Lei Federal nº 13.018/2014 toma a parceria da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com a sociedade civil no campo da cultura como base para instituir a política nacional (artigo 1º).

Nesse ponto, o projeto apenas replica na esfera estadual uma política que já vigora nacionalmente.

Ademais, pela leitura de seus dispositivos, verifica-se que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. Por conseguinte, não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Ainda que a proposição defina o Termo de Compromisso Cultural como instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro entre o Governo do Estado e grupos ou coletivos culturais, a medida, por si só, não gera obrigação financeira automática. Apenas representa a necessária formalização de uma eventual etapa procedimental futura.

Também não há referência quanto a convênios que impliquem, direta ou indiretamente, responsabilidade financeira para o Estado, nem a contratos internacionais a serem celebrados pelo ente estadual, na descrição dos incisos II e III do artigo 101 do Regimento Interno.

Por fim, o artigo 8º do projeto prevê sua regulamentação pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação, o que se coaduna com a prerrogativa instituída pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 141/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 141/2023, na forma como se apresenta.

 

Recife, 17 de maio de 2023.

Histórico

[17/05/2023 12:25:57] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:17:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:18:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:13:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.