
Parecer 550/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 141/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 141/2023, que institui a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 141/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a instituir a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco, observando os dispositivos presentes na Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014. Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cultura Viva para promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos, observado o disposto na Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
Art. 2º A Política Estadual de Cultura Viva será regida pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições; e
VII - participação social na formulação e acompanhamento da política estadual de cultura viva.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Cultura Viva:
I - garantir o pleno acesso e exercício dos direitos culturais aos cidadãos pernambucanos;
II - promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;
III - potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de cultura e educação;
IV - estimular iniciativas e práticas de preservação e difusão do patrimônio material e imaterial; e
V - fortalecer e fomentar ações, práticas e espaços constituídos e mantidos pela sociedade civil e gerido de forma participativa e autônoma do poder público no campo da preservação da memória local, de grupos, povos e comunidades a partir da perspectiva da museologia social de base comunitária.
Art. 4º São considerados beneficiários da Política Estadual de Cultura Viva os agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação, sendo prioritários:
I - grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos, privados e meios de comunicação;
II - comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;
III - grupos LGBTQIAP+;
IV - estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais;
V - grupos de mulheres populares do campo e da cidade;
VI - movimentos sociais que desenvolvem ações sociais; e
VII - pessoas com deficiência.
Art. 5º A Política Estadual de Cultura Viva será composta pelos seguintes, instrumentos e instâncias:
I - Pontos de Cultura;
II - Pontões de Cultura;
III - Pontos de Memória;
IV - Pontões de Memória;
V - Cadastro Estadual de Cultura Viva;
VI - Certificação; e
VII - Termo de Compromisso Cultural.
§ 1º O Cadastro Estadual Cultura Viva é a base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação para os instrumentos de que tratam o caput.
§ 2º A Certificação é o título concedido a entidades, grupos e coletivos artístico-culturais com o objetivo de reconhecê-los como Pontos ou Pontões de Cultura e de Memória.
§ 3º O Termo de Compromisso Cultural é o instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre o Governo do Estado e grupos ou coletivos culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionada sem edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual de Cultura Viva.
Art. 6º São considerados Pontos de Memória, museus comunitários e iniciativas de museologia social, grupos ou coletivos culturais que desenvolvam ou articulem atividades artísticas culturais com foco em inventários participativos, preservação e difusão da memória de pessoas, artistas, grupos, movimentos sociais e manifestações populares em suas comunidades e territórios, selecionados em editais públicos, nos termos do regulamento.
Art. 7º Um Ponto de Memória será classificado como Pontão de Memória quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a atuar e fomentar Pontos de Memória, museus comunitários e iniciativas de museologia social ou através da autodeclaração e documentação comprobatória, nos termos do regulamento.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.”
Podemos concluir que a iniciativa se reveste de grande interesse público, uma vez que cria normas programáticas para fomentar a difusão da produção cultural e o amplo acesso a iniciativas culturais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 141/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 141/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico