
Parecer 266/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 141/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE CULTURA (ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM PARA PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA (ART. 23, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS E ACESSO ÀS FONTES DA CULTURA NACIONAL E APOIO À VALORIZAÇÃO E A DIFUSÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS (ART. 215 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 141/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
O projeto tem como objetivo instituir a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco, com objetivo de promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos.
A proposição adequa a Lei Federal nº 13.018/2014 análoga para o âmbito estadual, uma vez que a norma prevê a participação entes subnacionais em sua execução, conforme exemplificamos a seguir:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Cultura Viva, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal , tendo como base a parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no campo da cultura, com o objetivo de ampliar o acesso da população brasileira às condições de exercício dos direitos culturais.
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Cultura Viva: (...)
VI - estimular iniciativas culturais já existentes, por meio de apoio e fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
A Política Nacional de Cultura Viva é uma política inclusiva, que busca reconhecer e valorizar a diversidade cultural presente no país. Isso significa que ela se preocupa em garantir que todas as pessoas, independentemente de sua origem ou condição social, tenham acesso à cultura e possam expressar sua identidade cultural. Dessa forma, a política atua como um importante instrumento para o combate às desigualdades sociais e culturais, valorizando as tradições e os saberes dos diferentes povos e comunidades.
Entre as ações da Política Nacional de Cultura Viva, destacam-se a criação de pontos de cultura, que são espaços de convivência, produção e difusão cultural em diferentes regiões do país, e a realização de programas e projetos culturais em parceria com os governos estaduais e municipais e com a sociedade civil.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e na competência comum de todos os entes federativos, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
É importante destacar, ainda, que o regramento proposto na proposição ora em análise está em consonância com a previsão constitucional de que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215 da Constituição Federal).
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 141/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 141/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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