Brasão da Alepe

Parecer 375/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 141/2023

Autor: Deputada Socorro Pimentel

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 141/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada busca compatibilizar a legislação estadual às diretivas presentes na Lei Federal nº 13.018/2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, e dá outras providências. A legislação federal prevê a necessidade de parceria entre os entes federativos para a difusão da cultura e a promoção de políticas culturais.

Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Cultura Viva, com o intuito de estimular a diversidade cultural e a criação de espaços de cultura e de memória que incentivem o exercício dos direitos culturais.

De acordo com a proposta:

  Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cultura Viva para promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos, observado o disposto na Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

 Art. 2º A Política Estadual de Cultura Viva será regida pelos seguintes princípios:

     I - liberdade de expressão, criação e fruição;

     II - diversidade cultural;

     III - respeito aos direitos humanos;

     IV - direito de todos à arte e à cultura;

     V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

     VI - direito à memória e às tradições; e

     VII - participação social na formulação e acompanhamento da política estadual de cultura viva.

     Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Cultura Viva:

     I - garantir o pleno acesso e exercício dos direitos culturais aos cidadãos pernambucanos;

     II - promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

     III - potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de cultura e educação;

     IV - estimular iniciativas e práticas de preservação e difusão do patrimônio material e imaterial; e

     V - fortalecer e fomentar ações, práticas e espaços constituídos e mantidos pela sociedade civil e gerido de forma participativa e autônoma do poder público no campo da preservação da memória local, de grupos, povos e comunidades a partir da perspectiva da museologia social de base comunitária.

     Art. 4º São considerados beneficiários da Política Estadual de Cultura Viva os agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação, sendo prioritários:

     I - grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos, privados e meios de comunicação;

     II - comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes; 

     III - grupos LGBTQIAP+;

     IV - estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais;

     V - grupos de mulheres populares do campo e da cidade;

     VI - movimentos sociais que desenvolvem ações sociais; e

     VII - pessoas com deficiência.

     Art. 5º A Política Estadual de Cultura Viva será composta pelos seguintes, instrumentos e instâncias:

     I - Pontos de Cultura;

     II - Pontões de Cultura;

     III - Pontos de Memória;

     IV - Pontões de Memória;

     V - Cadastro Estadual de Cultura Viva;

     VI - Certificação; e

     VII - Termo de Compromisso Cultural.

     § 1º O Cadastro Estadual Cultura Viva é a base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação para os instrumentos de que tratam o caput.

     § 2º A Certificação é o título concedido a entidades, grupos e coletivos artístico-culturais com o objetivo de reconhecê-los como Pontos ou Pontões de Cultura e de Memória.

     § 3º O Termo de Compromisso Cultural é o instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre o Governo do Estado e grupos ou coletivos culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionada sem edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual de Cultura Viva.

     Art. 6º São considerados Pontos de Memória, museus comunitários e iniciativas de museologia social, grupos ou coletivos culturais que desenvolvam ou articulem atividades artísticas culturais com foco em inventários participativos, preservação e difusão da memória de pessoas, artistas, grupos, movimentos sociais e manifestações populares em suas comunidades e territórios, selecionados em editais públicos, nos termos do regulamento.

     Art. 7º Um Ponto de Memória será classificado como Pontão de Memória quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a atuar e fomentar Pontos de Memória, museus comunitários e iniciativas de museologia social ou através da autodeclaração e documentação comprobatória, nos termos do regulamento.

     Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de incentivar e democratizar os meios de acesso à cultura.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 141/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 141/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[17/05/2023 13:56:39] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 13:56:43] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:17:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:17:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:22:19] PUBLICADO
[18/05/2023 07:54:25] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.