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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 141/2023

Institui a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cultura Viva para promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos, observado o disposto na Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

     Art. 2º A Política Estadual de Cultura Viva será regida pelos seguintes princípios:

     I - liberdade de expressão, criação e fruição;

     II - diversidade cultural;

     III - respeito aos direitos humanos;

     IV - direito de todos à arte e à cultura;

     V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

     VI - direito à memória e às tradições; e

     VII - participação social na formulação e acompanhamento da política estadual de cultura viva.

     Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Cultura Viva:

     I - garantir o pleno acesso e exercício dos direitos culturais aos cidadãos pernambucanos;

     II - promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

     III - potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de cultura e educação;

     IV - estimular iniciativas e práticas de preservação e difusão do patrimônio material e imaterial; e

     V - fortalecer e fomentar ações, práticas e espaços constituídos e mantidos pela sociedade civil e gerido de forma participativa e autônoma do poder público no campo da preservação da memória local, de grupos, povos e comunidades a partir da perspectiva da museologia social de base comunitária.

     Art. 4º São considerados beneficiários da Política Estadual de Cultura Viva os agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação, sendo prioritários:

     I - grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos, privados e meios de comunicação;

     II - comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes; 

     III - grupos LGBTQIAP+;

     IV - estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais;

     V - grupos de mulheres populares do campo e da cidade;

     VI - movimentos sociais que desenvolvem ações sociais; e

     VII - pessoas com deficiência.

     Art. 5º A Política Estadual de Cultura Viva será composta pelos seguintes, instrumentos e instâncias:

     I - Pontos de Cultura;

     II - Pontões de Cultura;

     III - Pontos de Memória;

     IV - Pontões de Memória;

     V - Cadastro Estadual de Cultura Viva;

     VI - Certificação; e

     VII - Termo de Compromisso Cultural.

     § 1º O Cadastro Estadual Cultura Viva é a base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação para os instrumentos de que tratam o caput.

     § 2º A Certificação é o título concedido a entidades, grupos e coletivos artístico-culturais com o objetivo de reconhecê-los como Pontos ou Pontões de Cultura e de Memória.

     § 3º O Termo de Compromisso Cultural é o instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre o Governo do Estado e grupos ou coletivos culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual de Cultura Viva.

     Art. 6º São considerados Pontos de Memória, museus comunitários e iniciativas de museologia social, grupos ou coletivos culturais que desenvolvam ou articulem atividades artísticas culturais com foco em inventários participativos, preservação e difusão da memória de pessoas, artistas, grupos, movimentos sociais e manifestações populares em suas comunidades e territórios, selecionados em editais públicos, nos termos do regulamento.

     Art. 7º Um Ponto de Memória será classificado como Pontão de Memória quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a atuar e fomentar Pontos de Memória, museus comunitários e iniciativas de museologia social ou através da autodeclaração e documentação comprobatória, nos termos do regulamento.

     Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Nossa proposição tem como objetivo instituir a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

     A Lei Federal nº 13.018/2014 instituiu, em âmbito nacional, a Política Nacional de Cultura Viva. Contudo, até hoje não há norma estadual que concretize a referida norma em nosso Estado.

     A política estabelecida pela União também compete aos Estados, conforme estabelece já seu art. 1º:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Cultura Viva, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal, tendo como base a parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no campo da cultura, com o objetivo de ampliar o acesso da população brasileira às condições de exercício dos direitos culturais.

     Nossa proposição mantém as mesmas diretrizes federais, adicionando outras de acordo com a realidade pernambucana. Assim, por exemplo, estabelecemos a prioridade para grupos LGBTQIAP+, bem como criamos os Pontos e Pontões de Memória.

     Sob o ponto de vista da Constituição Federal, nossa proposição é plenamente válida, uma vez que se insere na competência legislativa estadual e se trata apenas de concretização local de norma federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

     Por fim, é importante ressaltar que a própria Lei Federal nº 13.018/2014 atualmente em vigor foi originada de autoria parlamentar, o que atesta a validade de nossa iniciativa.

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[04/07/2023 11:32:08] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/07/2023 11:32:15] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 22:03:10] ASSINADO
[08/02/2023 22:05:55] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2023 10:30:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2023 17:06:06] DESPACHADO
[14/02/2023 17:06:16] EMITIR PARECER
[14/02/2023 17:41:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/06/2023 16:10:47] EMITIR PARECER
[15/02/2023 07:50:01] PUBLICADO
[16/06/2023 14:19:48] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/06/2023 14:21:12] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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