
Parecer 8873/2022
Texto Completo
Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, ao Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022, de autoria do Governador do Estado
PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA ALTERAR O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3215/2022. MODIFICAÇÃO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OPINA-SE PELA APROVAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2022, NOS TERMOS DA SUBEMENDA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer a Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, ao Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022, de autoria do Governador do Estado.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa. In verbis:
“O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa.” [ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013.] |
|
“As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).”
[ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]
= ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011
Conforme acima explicitado, a Emenda Modificativa nº 2/2022 atende os requisitos constitucionais e legais, porém necessita de um aperfeiçoamento em sua redação, visto que, da forma que foi apresentada poderia gerar equívocos de interpretação. Assim, a fim de deixar claro o entendimento, sugere-se a seguinte subemenda:
SUBEMENDA Nº /2022 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3215/2022
Altera o artigo único da Emenda Modificativa nº 2/2022 ao Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022.
Artigo único. O artigo único da Emenda Modificativa nº 2/2022 ao Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022 passa a ter a seguinte redação:
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3215/2022 passa a tramitar com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e é incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada, ressalvadas exigência da Segurança Nacional, e, quando houver compatibilidade de horários, as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, e as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais de saúde, ficando estabelecido, em qualquer caso, o limite de 2 (dois) vínculos.” (NR)
......................................................................................................’”
Destaque-se, ainda, que o cargo de policial penal, de natureza semelhante, já permite a referida acumulação quando houver compatibilidade de horários, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 31 de março de 2022, in verbis :
Art. 2º A carreira do Policial Penal é estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos.
§ 1º A carreira de que trata o caput é privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada.
§ 2º Ressalva-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, ao Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da subemenda apresentada acima.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 2/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, ao Projeto de Lei Complementar nº 3215/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da subemenda apresentada pelo relator.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 10164/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 10179/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 10184/2022 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 10299/2022 | Assuntos Municipais |
Parecer FAVORAVEL | 10441/2022 | Educação e Cultura |
Parecer REDACAO_FINAL | 10644/2022 | Redação Final |