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Parecer 10164/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3717/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, O USO DOS IMÓVEIS QUE INDICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIALMENTE PREVISTAS NA CESSÃO.. ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3717/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso dos imóveis que indica.

 

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo

Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a ceder, com encargo, ao Clube Carnavalesco Misto Elefante de Olinda, o uso dos imóveis situados na Avenida Sigismundo Gonçalves, 646, 654, 670, 680, 690 e 700, Carmo, no Município de Olinda.

A iniciativa da presente proposição normativa se justifica pela necessidade de se dar a adequada destinação aos imóveis de propriedade do Estado, inclusive, quando couber, a partir da promoção de parcerias com a comunidade, preservando-se sempre o interesse público e a conveniência administrativa.

Deve-se destacar que o conjunto de imóveis em questão reveste-se de importância histórica, e sua cessão com encargos concorrerá para a recuperação e preservação desse patrimônio histórico-cultural, providências que têm sido recomendadas pelos Ministérios Públicos Federal e do Estado de Pernambuco.

Pela proposta ora apresentada, o cessionário terá como encargo a restauração e preservação dos referidos imóveis, bem como sua requalificação para a instalação e funcionamento da sede da entidade, devendo neles realizar programas, projetos e ações de natureza social, educacional e de fomento à cultura popular.

Com mais de 70 anos de tradição, o Clube Carnavalesco Misto Elefante de Olinda é patrimônio vivo de Pernambuco, registro concedido em 2020, nos termos da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, com o objetivo de reconhecer e apoiar o valor do seu legado e a sua contribuição para as gerações mais novas a partir da manutenção dos saberes e fazeres dos mais antigos.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”                                        

                                    O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa tem como objetivo autorizar a cessão, com encargo, de imóveis estaduais situados no Município de Olinda, ao Clube Carnavalesco Misto Elefante de Olinda. Tal cessão terá como encargo o dever de requalificação dos imóveis, bem como a realização, naqueles, de atividades de cunho social, por parte do cessionário.

 

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

.................................................................................................

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                   

 

Também a Constituição Estadual prevê o seguinte quanto à cessão de bens do patrimônio do Estado:

 

“Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

(...)

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica. 

 

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.”

 

            Assim sendo, entendemos que a modificação proposta por meio do PLO atende o interesse público, já que garante que a receita auferida pela Arquidiocese, instituição sem fins lucrativos, será reempregada em projetos sociais. Estão atendidos, pois, os requisitos constitucionais necessários à aprovação da matéria, de forma que não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

           

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3717/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3717/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[16/11/2022 13:32:53] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2022 17:04:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2022 17:05:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/11/2022 07:48:01] PUBLICADO





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