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Parecer 10299/2022

Texto Completo

PARECER Nº __________/2022

 

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3717/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso dos imóveis que indica. Pela APROVAÇÃO.

 

 

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3717/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 140/2022, de 27 de outubro de 2022.

 

                                       O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso dos imóveis que indica em Olinda, com encargo, ao Clube Carnavalesco Misto Elefante de Olinda.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 4º, §§ 1º e 2º, o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                       É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Clube Carnavalesco Misto Elefante de Olinda, inscrito no CNPJ sob o nº 10.400.356/0001-76, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso dos imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Sigismundo Gonçalves, nos 646, 654, 670, 680, 690 e 700, Carmo, Município de Olinda, neste Estado, com encargo de requalificar os imóveis e manter sua preservação histórica, visando a instalação e o funcionamento da sede do Clube Carnavalesco Misto Elefante de Olinda, devendo neles realizar programas, projetos e ações sociais, educacionais e de fomento à cultura popular, no prazo de 12 (doze) meses desde a assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual e responder por perdas e danos. Sendo claramente benéfico para o Município e sua população.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3717/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

 

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3717/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[22/11/2022 13:20:35] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 18:29:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 18:29:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 09:10:19] PUBLICADO





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