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Parecer 8642/2022

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3054/2022

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 3054/2022: Deputado Romero Albuquerque

Autoria do Substitutivo nº 01/2022: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3054/2022, que pretende dispor sobre as diretrizes de incentivo ao uso do gás natural veicular no âmbito de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 3054/2022.

O projeto original, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, pretende dispor sobre as diretrizes de incentivo ao uso do gás natural veicular – GNV no âmbito de Pernambuco.

Na justificativa apresentada, o autor inicial argumenta que, para se obter um desenvolvimento econômico contínuo e duradouro, Pernambuco deve agir de modo prospectivo e incentivando boas práticas econômicas e sustentáveis, de modo a proteger o meio ambiente.

Por sua vez, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, aprovou o Substitutivo nº 01/2022 realizando pequenas alterações, notadamente no que se refere à concessão de incentivos fiscais, que é matéria de natureza tributária, vedada à iniciativa parlamentar por força do artigo 19, § 1º, inciso I, da Constituição Estadual.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o seu artigo 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Ademais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, conforme os artigos 93 e 96 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2022 procura estabelecer diretrizes com o escopo de estimular o uso do GNV nos transportes público e privado, para fins do desenvolvimento sustentável econômico e ambiental de Pernambuco, consoante disposição do seu artigo 2º.

Nessa tarefa, o artigo 3º da proposição fixa, entre essas diretrizes, (i) o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa locais para pesquisas relacionadas ao uso sustentável do GNV; (ii) o estabelecimento de critérios, nos editais de concessão de transporte rodoviário de Pernambuco, que garantam que parte da frota seja impulsionada por GNV; (iii) o incentivo ao fomento e geração de empregos no desenvolvimento de tecnologia relacionada ao uso racional e sustentável do GNV; e (iv) o fomento à indústria e comércio local voltados para a cadeia do GNV, incluindo equipamentos e veículos.

A despeito da amplitude dessas medidas, a inovação não cria, por si só, uma política pública propriamente dita. Apenas relaciona as diretrizes que, além de informar e orientar a atuação do governo estadual, servirão como mecanismo de incentivo ao uso de GNV no Estado.

Dessa forma, é possível afirmar que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. Por conseguinte, não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em reforço a essa constatação, o inciso II do § 1º do artigo 19 da Constituição Estadual prescreve que é da competência privativa do governador a iniciativa das leis que disponham sobre criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo. Assim, projeto de iniciativa parlamentar nem poderia possuir esse efeito.

Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Por fim, o artigo 4º da proposição substitutiva prevê que caberá ao Poder Executivo regulamentar a futura lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, o que se coaduna com a prerrogativa instituída pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3054/2022, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3054/2022, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 05 de abril de 2022.

Histórico

[05/04/2022 14:40:58] ENVIADA P/ SGMD
[05/04/2022 18:58:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/04/2022 18:58:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/04/2022 07:15:15] PUBLICADO





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