Brasão da Alepe

Parecer 10712/2022

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social o Projeto de Lei Ordinária Nº 3637/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.

A proposição em questão visa alterar a Lei Nº 15.034/2013, que dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Pernambuco, com o intuito de incluir a obrigatoriedade de registro de estabelecimentos comerciais que atuam na compra, fundição e revenda de ouro e joias usadas, ampliando o poder de polícia sobre a atividade comercial.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2.1. Análise da Matéria

            A Constituição Estadual de Pernambuco dispõe que a Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio e o asseguramento da liberdade e das garantias individuais. Nesse sentido, o Poder de Polícia consiste na faculdade disponível à Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade.

Diante disso, a proposição em discussão institui a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação de origem nas operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, feitas de outro ou prata, na mesma linha do que já é exigido para os ferros velhos, bem como todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Pernambuco.

A medida visa inibir a informalidade da atividade comercial em questão, que muitas vezes se encontra inserida em esquemas de receptação de material roubado ou furtado. Sendo assim, por meio da fiscalização do Poder Público, busca-se reduzir o estímulo à criminalidade violenta, a exemplo dos crimes hediondos de latrocínio e os assaltos a joalherias, residências e apartamentos.

Constata-se, então, que a proposição estabelece um instrumento viável de redução da criminalidade e da violência, na medida em que pretende as medidas instituídas inibem a compra e venda de materiais roubados, assim como se ocorre com os chamados ferros-velhos.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 3637/2022, tendo em vista que a iniciativa fortalece a fiscalização sobre o comércio de joias usadas no Estado de Pernambuco, inibindo a criminalidade violenta decorrente do roubo e furto do material, bem como a receptação e venda em estabelecimentos comerciais.

Com base no parecer fundamentado do relator, este colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 3637/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/12/2022 09:52:42] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2022 14:00:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2022 14:01:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/12/2022 08:33:57] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.